Colegiado derrubou dispositivos da lei municipal sobre taxas de prevenção a incêndios, seguindo jurisprudência da Corte e requisitos autorizadores.
O STF decidiu por unanimidade eliminar trechos de uma lei municipal que previam a taxa de emissão de guias para cobrança de IPTU e regulamentavam a cobrança de taxas de prevenção a incêndios. Os ministros entenderam que a cobrança de taxas pela prestação de ações e serviços de segurança pública é inconstitucional.
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua competência para garantir a segurança jurídica e a aplicação correta da Constituição. O STF tem sido um importante guardião dos direitos fundamentais e da ordem jurídica do país.
STF analisa questionamento do procurador-Geral da República sobre normas municipais
O caso trazido pelo então procurador-Geral da República, Augusto Aras, ao STF envolve o questionamento de normas do município de Itaqui. Essas normas regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios, bem como a emissão de guias para cobrança de IPTU.
Aras alegou que tais normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Decisão do STF sobre a cobrança de taxas pelo Município de Itaqui
No julgamento, o ministro relator Flávio Dino destacou que a jurisprudência da Corte estabelece a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores. Esse aspecto foi verificado em relação aos serviços que, por sua natureza, devem ser prestados de forma geral e indivisa à coletividade.
O ministro apontou que o serviço de prevenção e extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, entre outros riscos, são atividades que devem ser financiadas por meio de impostos, não cabendo a cobrança de taxa para tal fim pelos municípios.
Segurança pública e arrecadação de impostos: competência da União
Flávio Dino reforçou a tese firmada pela Corte de que a segurança pública, incluindo a prevenção e o combate a incêndios, é uma responsabilidade da unidade da Federação. Por ser um serviço essencial, a arrecadação de impostos é o meio adequado para viabilizar essa atividade, não sendo competência dos municípios criar taxas para esse fim específico.
Diante desse entendimento, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do município de Itaqui que cobravam taxas em relação aos serviços de bombeiros, prevenção e extinção de incêndios, socorros públicos de emergência, entre outros riscos, assim como a taxa de prestação de serviços relacionada à emissão de guias para cobrança de IPTU.
Unanimidade na decisão do STF
Os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator Flávio Dino no processo ADPF 1.030. Essa decisão reforça a jurisprudência da Corte em relação à competência para a cobrança de taxas relacionadas à segurança pública e aos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
Fonte: © Migalhas
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