A 3ª turma do TST considerou válida a cláusula 11ª da negociação coletiva que previa…
A norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em uma ação trabalhista foi considerada válida pela 3ª turma do TST, conforme divulgado pelo @portalmigalhas.
Essa decisão reflete a importância da compensação no ambiente trabalhista, garantindo o equilíbrio nas relações entre empregadores e empregados, além de reforçar a segurança jurídica nos casos de conflito entre as partes.
Compensação e equilíbrio na relação trabalhista
Segundo o princípio da compensação, a gratificação de função possui natureza salarial, podendo ser ajustada por meio de convenção ou acordo coletivo. Nesse sentido, a cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia a compensação dos valores devidos em caso de decisão judicial que reconhecesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho. Essa previsão, embora peculiar, visava promover um equilíbrio nas relações laborais.
Na resposta trabalhista, o bancário de João Pessoa/PB argumentou que a compensação só seria viável entre créditos da mesma natureza. Ele alegava que a gratificação de função possuía uma finalidade distinta das horas extras, já que se destinava a remunerar a confiança do cargo e não o tempo de trabalho excedente.
Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região rejeitou o argumento do bancário, mantendo a possibilidade de compensação prevista na norma coletiva. O relator do recurso de revista do trabalhador destacou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é usual, pois a gratificação de função objetiva remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário realizado após a sexta hora.
Acordos e convenções coletivas na negociação trabalhista
A cláusula 11ª da convenção coletiva dos bancários é um exemplo de como a negociação coletiva pode estabelecer compensações que, embora excepcionais, atendam aos interesses das partes envolvidas. A jurisprudência tem reconhecido a validade desses acordos, desde que não violem os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que possam limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos essenciais. Dessa forma, a compensação de gratificação de função com horas extras, prevista na convenção coletiva dos bancários, não caracteriza uma supressão ilegal de direitos assegurados constitucionalmente.
Em suma, a compensação, quando realizada de forma justa e equilibrada, através de acordos e convenções coletivas, reflete a autonomia das partes envolvidas na relação de trabalho. A decisão unânime do colegiado reforça a importância da negociação coletiva na busca por um equilíbrio entre as partes, sem desrespeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Processo: 868-65.2021.5.13.0030. Fonte: Migalhas.
Fonte: © Direto News
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