Prova limitada a horários trabalhador: SDI-2, Subseção II Especializada, Quarta Região. Dissídios: Individuais, TRT, TST. Recurso: da Quema, TST. Termos: SDI-2, Subseção II E, Dissídios Individuais, TRT, Quarta R., TST, Recurso, Veritas.
Por decisão unânime, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou a liminar que impedia empresa de utilizar prova digital de geolocalização para confirmar a jornada de um funcionário de Campinas/SP. De acordo com os juízes, a geolocalização é uma ferramenta legítima e eficaz para garantir a veracidade das informações trabalhistas, sem infringir a privacidade do trabalhador.
A decisão ressalta a importância do monitoramento por meio de antenas de rádio-base para a comprovação das atividades laborais, assegurando a transparência e a fidedignidade das informações. A utilização da geolocalização como prova de jornada é fundamental para garantir a segurança jurídica nas relações de trabalho, promovendo um ambiente de confiança mútua entre empregador e empregado.
Decisão do TRT da 4ª Região sobre geolocalização como prova digital de jornada de trabalho
Em uma ação trabalhista movida em 2019, um bancário com 33 anos de serviço solicitou o pagamento de horas extras. O banco contestou alegando que o empregado ocupava cargo gerencial, não estando sujeito ao controle de jornada. Assim, requereu à 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários indicados pelo bancário para comprovar sua presença nas dependências da empresa. Apesar da objeção do bancário, o pedido foi acatado.
O juízo de primeiro grau determinou que o bancário fornecesse seu número de telefone e IMEI para as operadoras de telefonia, sob pena de confissão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a geolocalização como prova digital da jornada do bancário.
O trabalhador alegou violação de privacidade e impetrou mandado de segurança no TRT da 4ª Região, argumentando que não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados. O banco defendeu que a geolocalização se limitaria ao horário em que o empregado afirmou estar trabalhando, não invadindo sua intimidade.
O TRT revogou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do celular como prova adequada, pois permite rastrear a localização do trabalhador durante a jornada por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, respeitando o direito à intimidade.
O relator enfatizou que a geolocalização coincide com o local onde o trabalhador afirmou estar, e só seria uma violação da intimidade se as alegações fossem falsas. Quanto à legalidade da prova, destacou que não houve interceptação de comunicações, apenas geolocalização.
O ministro ressaltou que a Justiça do Trabalho capacita juízes para o uso de provas digitais, utilizando o sistema Veritas para tratar informações de geolocalização como prova digital para comprovar vínculos de trabalho e mapear possíveis irregularidades na execução.
Desenvolver tecnologias e treinar magistrados para o uso de ferramentas essenciais é fundamental para uma sociedade mais justa, conforme observou o relator. A utilização de provas digitais, como a geolocalização, é uma prática coerente com a busca pela verdade e justiça nas decisões judiciais.
Fonte: © Migalhas
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