Para o colega, indenização relativa-a doença ocupacional e pagamento de lucros não podem compensar, devido às duas naturezas distintas. Excessiva pressão causou dor física, tendinopatia relacionada e digitação. Não há causa para cessantes enriquecimentos. Parcelas distintas impedem compensação: indenização, pagamento.
A 3ª turma do TST decidiu que o montante da compensação referente à enfermidade ocupacional não pode ser abatido pelo complemento salarial fornecido pela empresa ao auxílio-doença acidentário, de acordo com o que está estabelecido na convenção coletiva. O grupo de juízes esclareceu que os dois pagamentos têm características diferentes, o que impede a compensação.
Em relação aos benefícios previdenciários, é importante ressaltar que a legislação assegura o direito à indenização por danos por-lucros cessantes em casos de acidentes de trabalho, garantindo a proteção do trabalhador em situações adversas. É fundamental que os direitos trabalhistas sejam respeitados e que as empresas cumpram com suas obrigações perante a lei.
Decisão do TRT sobre Complemento de Auxílio-Doença e Indenização por Doença Profissional
Uma ação foi instaurada por um funcionário de banco que afirmou ter desenvolvido uma séria depressão devido à pressão excessiva por resultados e dores físicas provenientes de uma tendinopatia relacionada à digitação. O complemento de auxílio-doença não pode ser subtraído da indenização por doença ocupacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu que o empregado bancário ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão relacionada ao trabalho, o que justifica o pagamento de lucros cessantes. No entanto, o TRT permitiu a dedução dos montantes pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, com o intuito de evitar o ‘enriquecimento sem causa’ do empregado.
O relator do recurso de revista do bancário, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que o benefício previdenciário deriva da filiação compulsória do empregado ao INSS, ao passo que o complemento do benefício é uma obrigação do empregador resultante de negociação coletiva. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes decorre da responsabilidade do empregador em ressarcir o dano material decorrente da doença ocupacional.
‘Portanto, é inviável qualquer dedução ou compensação entre parcelas de naturezas jurídicas e origens distintas’, concluiu o desembargador. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Para mais detalhes, consulte o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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