O Ibama editou a Portaria 260/2023, elevando a Taxa de Controle Ambiental para setores poluidores.
O Ibama excedeu suas atribuições ao publicar a Portaria 260/2023, que elevou a Taxa Ambiental de setores com potencial poluidor. Essa foi a interpretação do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para anular o aumento do imposto.
A Taxa Ambiental é fundamental para o Controle e a Fiscalização ambiental em atividades que impactam o meio ambiente. É essencial garantir que a cobrança desse tributo seja feita de forma justa e transparente, promovendo a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais. A atuação do Ibama deve estar alinhada com as diretrizes legais para assegurar a eficácia das medidas de proteção ambiental.
Taxa ambiental: Rede de postos de combustíveis contesta aumento do Ibama
Uma rede de postos de combustíveis decidiu acionar o Judiciário em relação ao aumento da Taxa ambiental do Ibama. De acordo com os documentos apresentados, a Taxa vinha sendo calculada com base no faturamento anual bruto, de forma individualizada para cada estabelecimento, conforme estabelecido no artigo 17-D da Lei 6.938/1981. No entanto, a Portaria 260/2023 determinou que o valor a ser recolhido pelas empresas seria o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um todo, englobando matriz e filiais, e não mais o faturamento individual de cada estabelecimento, como era feito anteriormente.
Controle ambiental: Decisão do Ibama gera controvérsia
Diante dessa mudança, a rede de postos de combustíveis impetrou um mandado de segurança com pedido liminar para contestar as alterações, argumentando que o aumento de tributos só poderia ser feito por meio de lei e não através de portaria, conforme estabelece o artigo 150, I, da Constituição Federal de 1988. O juízo inicial negou o pedido, levando o contribuinte a recorrer ao TRF-3.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Saraiva, concluiu que o artigo 17-D da Lei 6.938/1981 estabelece que a Taxa deve ser calculada com base no faturamento individual de cada estabelecimento, o que significa que a portaria do Ibama excedeu sua competência ao alterar a base de cálculo do tributo, violando o princípio da legalidade e a hierarquia das leis.
Fiscalização ambiental: Considerações finais do magistrado
Por fim, o magistrado ressaltou que, no campo tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como entidades autônomas para efeitos de impostos. O contribuinte foi representado pelo escritório Mandaliti Advogados. A decisão pode ser consultada no Processo 5017759-27.2024.4.03.0000.
Fonte: © Conjur
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