8ª Câmara Criminal de SP rejeitou recurso, mantem condenação por não aplicar princípio da insignificância em infração ambiental (Lei 9.605/1998, artigo 34, parágrafo único, inciso II), flagrante, processado por Ibama. (Exclusão de ilicidade por estado de necessidade.)
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a condenação de um homem por crime ambiental ao pescar 40 quilos de manjuba. A defesa do réu ainda sustentou a tese de estado de necessidade em seu recurso de apelação, mas ela também foi afastada pelo colegiado.
O crime ambiental cometido pelo réu demonstra a importância da preservação dos recursos naturais. Qualquer infração ambiental deve ser tratada com rigor pela justiça, a fim de garantir a proteção do meio ambiente para as futuras gerações. É fundamental conscientizar a população sobre a gravidade desses atos e promover a educação ambiental como forma de prevenir novos danos ao ecossistema.
Crime Ambiental: Condenação por Infração Ambiental
No caso em análise, o desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa reiterou a gravidade do crime ambiental, destacando que o meio ambiente é um bem jurídico essencial para a coletividade. Segundo ele, a alegação de bagatela não se sustenta diante da importância do meio ambiente, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
Ao analisar a alegação de estado de necessidade como excludente de ilicitude, o relator descartou essa justificativa, enfatizando que a quantidade de pescado apreendido indicava uma finalidade mercantil, afastando a possibilidade de crime famélico. Além disso, destacou a ausência do requisito de perigo atual não provocado voluntariamente pelo agente, ressaltando a necessidade de utilizar meios lícitos para superar eventuais dificuldades.
O réu foi flagrado no Mar Pequeno, em Iguape, utilizando uma rede de náilon com 950 metros de comprimento, desrespeitando a normativa do Ibama que limita a extensão da rede a 300 metros. A fiscalização realizada por policiais ambientais resultou na apreensão do pescado e na lavratura de auto de infração ambiental.
Diante do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998, o réu foi condenado a um ano e dois meses de detenção em regime aberto. O Ministério Público recorreu buscando aumentar a pena, enquanto a defesa apelou pela absolvição do acusado.
O relator ressaltou a quantidade significativa de pescado apreendido, os maus antecedentes e a reincidência do réu como elementos que impediam o reconhecimento do princípio da insignificância. Os desembargadores Mauricio Valala e Marco Antônio Cogan acompanharam o voto de Ruiz Costa, mantendo a condenação por infração ambiental e elevando a pena para um ano, seis meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto.
Fonte: © Conjur
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