1ª Turma Recursal do DF garantiu reserva e nomeação em concurso público perdido, tempos transcorridos. Divulgação final forma convocação: razoável, pública, extinta. Homologação transcorrida, pessoal ciência equívoca. (130 caracteres)
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal assegurou a reserva de vaga e a nomeação de uma candidata em um concurso público que perdeu o prazo da posse em razão do longo tempo transcorrido entre a divulgação do resultado final do certame e a sua nomeação.
Essa decisão demonstra a importância da designação de prazos mais claros e objetivos entre a divulgação dos resultados e a efetivação da nomeação dos candidatos aprovados. O apontamento da necessidade de agilidade nesse processo é fundamental para evitar prejuízos aos aprovados e garantir a efetividade do concurso público.
Discussão sobre a Nomeação de Candidata a Professora
Uma candidata que almejava um cargo de professora acabou recebendo a designação, ou melhor, o apontamento para assumir a função quatro anos após a sua aprovação em concurso público. No entanto, devido ao tempo transcorrido entre a aprovação e a convocação, a candidata acabou não tomando posse dentro do prazo estabelecido, o que resultou na revogação de sua nomeação.
No processo que se seguiu, alegou-se que a forma de convocação utilizada não respeitou os princípios da razoabilidade e da publicidade. O governo do Distrito Federal defendeu-se, afirmando que enviou um e-mail para o endereço eletrônico da candidata, com o intuito de convocá-la para assumir o cargo de professora.
Contudo, o colegiado responsável por julgar o caso entendeu que, dada a extensão do tempo transcorrido entre a homologação do concurso e a convocação da candidata, era necessária a intimação pessoal da mesma. Ou seja, era fundamental que a candidata fosse pessoalmente informada sobre a sua nomeação.
Os desembargadores concluíram que não havia evidências claras de que a candidata havia sido cientificada de forma inequívoca sobre a sua nomeação. Não havia, portanto, comprovação de que o e-mail enviado com a convocação tivesse sido recebido e lido pela candidata. Diante disso, determinou-se que a candidata teria o direito de ser chamada novamente para tomar posse no cargo de professora para o qual foi aprovada.
Essa situação levanta questões importantes sobre a eficácia dos processos de nomeação em concursos públicos e a necessidade de garantir que a convocação dos candidatos seja feita de forma clara e inequívoca, respeitando os princípios da razoabilidade e da publicidade.
Decisão Favorável à Candidata em Caso de Nomeação de Professora
O caso da candidata a cargo de professora que só foi comunicada da posse quatro anos após aprovação em concurso público teve um desfecho favorável para a candidata. O tribunal responsável pela análise do caso considerou que, dada a longa espera entre a homologação do concurso e a convocação da candidata, era essencial que a comunicação da nomeação fosse feita de forma pessoal.
Os desembargadores ressaltaram que, mesmo que a legislação não determinasse a obrigatoriedade de convocação pessoal dos candidatos, no caso específico em questão, o tempo transcorrido exigia uma comunicação direta e inequívoca com a candidata. Não foi possível comprovar nos autos que a candidata havia sido informada de maneira clara e conclusiva sobre a sua nomeação.
Diante da ausência de evidências que comprovassem que a candidata havia recebido a informação da convocação, a decisão do tribunal foi pela restauração do direito da candidata de ser convocada novamente para assumir o cargo de professora para o qual foi aprovada. Isso ressalta a importância da garantia de ciência inequívoca por parte dos candidatos em processos de nomeação em concursos públicos.
Esse desfecho reforça a necessidade de uma comunicação efetiva e transparente por parte das instituições responsáveis pelos concursos públicos, garantindo que os candidatos sejam informados de forma clara e oportuna sobre suas designações e convocações para assumirem os cargos conquistados.
Fonte: © Conjur
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