Suspensão condicional de desclassificar crime e procedimento parcial penal: suspensão, condicional, desclassificação, crime, procedência, parcial, pretensão, punitiva, instância de origem, aplicação, desse instituto, ilegalidade, flagrante, despenalizador.
‘É possível a aplicação do sursis na reclassificação do delito e na procedência parcial da pretensão punitiva’. Essa interpretação, presente na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, foi invocada pela juíza Ana Silva para deferir um requerimento de Habeas Corpus.
No segundo parágrafo, a magistrada destacou a importância do instituto despenalizador na garantia dos direitos fundamentais do acusado, ressaltando a relevância de sua utilização em casos que envolvam circunstâncias excepcionais. Além disso, enfatizou que a aplicação do sursis pode contribuir para a efetividade do sistema penal, promovendo a justiça e a celeridade processual.
Suspensão Condicional do Processo: Instituição Despenalizadora
No desenrolar do caso em questão, o réu se viu diante de acusações relativas a dois delitos distintos: distribuição de pornografia infantil, conforme o artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, e armazenamento de material similar, nos termos do artigo 241-B da mesma legislação. Após um processo minucioso, foi absolvido da primeira imputação, restando-lhe apenas a pena de quatro meses de reclusão pela segunda infração, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade como pena restritiva de direitos.
Com a desclassificação de um dos crimes, o réu passou a ter direito à suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 e na Súmula 337 do STJ. No entanto, o benefício não foi concedido de imediato, levando a defesa, representada pelos advogados Marcos Sá, Fábio Ribeiro e Ariston Sá, do renomado Escritório Ribeiro & Sá Advogados, a recorrer ao STJ.
Na análise do caso, a ministra Daniela Teixeira, relatora competente, não acolheu o pedido de Habeas Corpus devido à supressão de instância, mas decidiu concedê-lo de ofício ao constatar uma flagrante ilegalidade. Determinou, então, o retorno do processo à instância de origem para a aplicação do instituto despenalizador, caso o Ministério Público entenda que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários.
O criminalista Marcos Sá expressou sua satisfação com a decisão, destacando que a mesma restabelece a ordem natural dos acontecimentos. Segundo ele, o excesso acusatório inicial impediu a aplicação da suspensão condicional do processo no início, cabendo à defesa comprovar a inocência do acusado e a necessidade desse instituto despenalizador. A ministra Daniela Teixeira, por sua vez, reconheceu o direito do réu e promoveu a restauração da justiça, um desfecho celebrado por todos os envolvidos no caso.
Fonte: © Conjur
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