Superior Tribunal, 2ª Turma: considerou irrisório o valor de R$ 2.5 mil em um caso de R$ 58,3 milhões. Determinou: montante inferior, atualização de regras de fixação, advogados, parte vencedora, proveito econômico, base de cálculo. (129 caracteres)
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou os honorários de sucumbência para R$ 5 mil, após considerar o valor original irrisório em uma causa de R$ 58,3 milhões envolvendo a Prefeitura de Campinas.
Essa decisão impactou diretamente a remuneração advocatícia dos profissionais envolvidos no caso, garantindo uma justa verba aos advogados responsáveis pela ação. Os honorários são uma parte essencial do sistema judiciário, assegurando a devida compensação pelo trabalho realizado.
TRF-3 Fixa Honorários em R$2,5 Mil em Causa de R$58,3 Milhões
O TRF-3 estabeleceu os honorários advocatícios em uma disputa de R$58,3 milhões, que ocorreu sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nessa época, as regras para definição da remuneração dos advogados da parte vencedora eram mais maleáveis.
Na origem do litígio, os defensores da prefeitura conseguiram sucesso nos embargos à execução de uma dívida fiscal demandada pela União, no valor de R$58,3 milhões. Inicialmente, o juízo estabeleceu os honorários em 1% do montante, totalizando R$ 583,8 mil. Contudo, o TRF-3 acatou parcialmente o recurso da União, reduzindo os honorários. Utilizando o critério da equidade, os honorários foram fixados em R$2,5 mil, o que corresponde a 0,0004% do valor da causa.
O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, salientou que, sob o CPC de 1973, a jurisprudência consolidou que os honorários advocatícios considerados irrisórios são aqueles fixados em patamares inferiores a 1% do valor atualizado da causa. O recurso especial foi julgado procedente para restabelecer os honorários a 1%, porém, alterando a base de cálculo para o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Caberá ao TRF-3 avaliar se o valor indicado da causa realmente reflete a base de cálculo apropriada, visto que a Fazenda Nacional questiona o reconhecimento da decadência de parte do débito. A decisão foi unânime.
Fonte: © Conjur
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