Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva só por fatores concretos: prisão, liminar, Habeas Corpus, gravidade, investigação tráfico, prisão em flagrante, odor forte, residência, efetuar prisão, bons antecedentes, indeferida meditação, manter prisão (Súmula 691).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a prisão preventiva deve ser decretada somente diante de elementos concretos que justifiquem a restrição da liberdade de ir e vir. A gravidade genérica do delito não constitui razão suficiente para embasar a imposição dessa medida cautelar.
Em casos de prisão preventiva, prisão temporária ou detenção preventiva, é imprescindível que haja fundamentação específica e individualizada que demonstre a real necessidade da restrição da liberdade do indivíduo. A mera suposição de periculosidade do acusado não pode servir de justificativa para a adoção de tal medida, conforme reiteradas decisões jurisprudenciais.
Decisão sobre Prisão Preventiva em Caso de Tráfico de Drogas
No recente julgamento, o Ministro Saldanha Palheiro analisou a questão da prisão preventiva em um caso de tráfico de drogas. A decisão foi baseada na constatação de que não seria plausível considerar a situação como tráfico com apenas sete pés de maconha. Essa análise foi fundamental para a concessão do Habeas Corpus e a revogação da prisão preventiva de dois acusados.
A prisão dos réus ocorreu em flagrante, na residência deles, durante uma operação de combate ao tráfico. Os policiais, ao perceberem um forte odor, entraram na casa e efetuaram a prisão dos acusados. No entanto, a defesa argumentou que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva era genérica, ressaltando que os réus tinham bons antecedentes e eram primários.
O relator do caso, Ministro Sebastião Reis, inicialmente negou o Habeas Corpus com base em precedentes da corte. No entanto, o Ministro Saldanha Palheiro discordou, destacando a falta de consistência na acusação de tráfico de drogas devido à pequena quantidade de droga apreendida. Ele enfatizou que não seria crível considerar a situação como tráfico com apenas sete plantas de maconha.
Diante dos argumentos apresentados, o colegiado decidiu conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, superando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O advogado Felipe Souza atuou no caso, que teve desfecho favorável aos acusados. A decisão completa pode ser consultada no HC 896.444.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo