Colegiado decidiu aplicar as normas do CDC e da lei das concessões, considerando a teoria do risco administrativo e a responsabilidade civil moderna.
Neste dia 21, a Corte Especial do STJ determinou, de forma unânime, que as concessionárias de rodovias têm a responsabilidade objetiva de indenizar, ou seja, sem depender de culpa, pelos prejuízos decorrentes de acidentes com animais domésticos nas vias de tráfego.
Essa decisão impacta diretamente as empresas responsáveis pelas estradas, reforçando a importância de medidas preventivas para evitar incidentes desse tipo. As concessionárias de rodovias e outras empresas de serviços públicos devem estar atentas às normas e regulamentos para garantir a segurança dos usuários e minimizar os riscos de acidentes envolvendo animais, demonstrando assim seu compromisso com a proteção da vida e do patrimônio dos cidadãos.
Responsabilidade das Concessionárias de Rodovias e Empresas de Serviços Públicos
Uma decisão proferida no julgamento de um recurso especial trouxe à tona a importância da responsabilidade das concessionárias de rodovias e empresas de serviços públicos. O caso, que fixou a tese repetitiva no Tema 1.122, estabeleceu que as regras do CDC e da lei das concessões devem ser aplicadas nesses contextos.
No referido julgamento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, ressaltou que a teoria do risco administrativo é fundamental para compreender a responsabilidade objetiva das concessionárias. Essa teoria prevê que tais empresas são responsáveis pelo serviço prestado ao público, devendo garantir a segurança dos usuários das rodovias.
De acordo com o ministro Cueva, as concessionárias têm o dever de assegurar a prevenção de acidentes, incluindo aqueles causados por animais nas pistas. Essa obrigação está fundamentada nos princípios da prevenção e da solidariedade, que são pilares do sistema de responsabilidade civil moderna.
Durante seu voto, o ministro enfatizou a aplicabilidade do CDC às concessionárias de serviços públicos, destacando a necessidade de fornecer serviços adequados e seguros. Isso implica em manter as rodovias livres de obstáculos que possam colocar em risco a segurança dos motoristas, como a presença de animais.
Além disso, o relator ressaltou a importância de medidas como rondas periódicas, instalação de cercas e bases operacionais equipadas para a apreensão de animais nas rodovias. A falha na execução dessas ações configura omissão no serviço, o que justifica a responsabilização objetiva das concessionárias.
O princípio da primazia do interesse da vítima foi outro ponto destacado no voto do ministro Cueva. Segundo ele, a reparação dos danos deve ser prioridade, independentemente da identificação do proprietário do animal causador do acidente. Esse posicionamento visa garantir a proteção efetiva dos direitos dos consumidores, sem que estes tenham que buscar reparação diretamente contra os responsáveis pelos animais.
A tese estabelecida pela Corte Especial do STJ no Tema 1.122 reforça que as concessionárias de rodovias são responsáveis, sem necessidade de comprovação de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. Essa decisão reforça a importância da aplicação das normas de defesa do consumidor e da legislação das concessões nesse contexto específico.
Fonte: © Migalhas
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