Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra valores bloqueados, mas ministro Herman Benjamin não conheceu recurso especial, mantendo decisão favorável à empresa.
O juiz Carlos Eduardo, do STJ, confirmou a sentença que permitiu a utilização de fundos retidos em uma ação fiscal para abater a dívida em um acordo tributário. Ao não aceitar o recurso especial, foi ratificada a decisão favorável à companhia emitida pelo TRF da 2ª instância.
No Tribunal de Justiça Superior, o magistrado Luiz Antônio reiterou a importância de garantir a segurança jurídica nas transações fiscais. A decisão do STJ evidencia a relevância de se buscar soluções equilibradas em questões tributárias.
Decisão do STJ sobre Utilização de Valores Bloqueados em Execução Fiscal
O processo em questão girou em torno de uma empresa que, durante uma execução fiscal, requereu que os valores bloqueados judicialmente fossem empregados para abater parcelas de uma transação tributária acordada com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa argumentou que essa ação estava em conformidade com as normas em vigor, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
Anteriormente, o TRF da 2ª região havia decidido a favor da empresa, permitindo a utilização dos valores penhorados para amortizar o saldo devedor da transação tributária. A decisão salientou que a amortização deveria ser realizada com base no valor consolidado, levando em consideração todos os benefícios aplicados no momento da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que a modificação das condições do parcelamento acordado administrativamente não poderia ser alterada pelo Poder Judiciário. Alegou que a utilização dos valores bloqueados para abater diretamente as parcelas acordadas violava o princípio da legalidade e representava uma renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.
Na análise do recurso, o ministro Herman Benjamin do STJ enfatizou que a jurisprudência da corte não permite que Recurso Especial seja utilizado para revisar decisões das instâncias inferiores que negam ou concedem medidas liminares, pois não se tratam de decisões em instância única ou final.
O ministro ressaltou que o tribunal regional interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base nas portarias da PGFN e ofereceu uma solução razoável para o caso. Segundo ele, a União não apresentou argumentos novos que pudessem contestar os fundamentos que embasaram a decisão contestada.
Assim, o ministro optou por não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do TRF da 2ª região. O advogado Alan Medina, do escritório Böing Gleich, atua no caso.
Processo: REsp 2.141.357 Veja a decisão.
Fonte: © Migalhas
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