No cadastro de reserva para vagas previstas no edital, preterição a cargo é questionável apenas judicialmente durante o prazo e vigência do concurso. Termos: cadastro, reserva, vagas, edital, prazo, validade, concurso, processual, preterida, vigência, certame, contratos, emergências, Turma, Recursal, Secretaria de Educação, RS.
Nesta quinta-feira, 2, em uma sessão plenária, o STF estabeleceu uma tese explicativa de que os concorrentes aprovados em lista de espera somente têm permissão para entrar com ação judicial solicitando sua nomeação se ocorrer desrespeito durante o período de validade do concurso, sendo exclusivamente cabível a judicialização para reconhecimento do direito à nomeação (assunto 683).
Além disso, é crucial ressaltar a importância da designação correta dos cargos públicos e do cumprimento das normas e prazos estabelecidos para garantir a transparência e a legalidade em todo o processo de seleção e nomeação, como deliberado pelo STF em sua decisão. A previsão é de que essa orientação traga mais clareza e segurança jurídica para os futuros concursos públicos, evitando possíveis litígios relacionados à nomeação dos aprovados em cadastro de reserva.
Discussões Sobre Prazos em Casos de Preterição Durante Concurso Público
No entanto, a Suprema Corte não chegou a um acordo definitivo em relação ao prazo específico para a interposição de ações judiciais quando a preterição é confirmada. Essa divergência resultou na formação de quatro correntes distintas sobre o prazo processual, o que impossibilitou um consenso sobre a questão em discussão.
Ao final, por decisão unânime, a Corte concedeu provimento ao Recurso Especial e considerou improcedente o pedido original, estabelecendo a seguinte tese: ‘A demanda judicial com o intuito de assegurar a nomeação de um candidato aprovado fora das vagas designadas no edital, no cadastro de reserva, deve fundamentar-se na preterição ocorrida durante a vigência do certame’.
Decisão do STF em Caso de Direito à Nomeação em Concurso Público
O caso em questão envolveu o Estado do Rio Grande do Sul, que recorreu extraordinariamente contra uma decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do RS. Esta decisão permitia a ação para reconhecimento do direito à nomeação mesmo após o término do prazo de validade do concurso.
A candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí, sustentou que, apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008, possuía direito a uma nomeação efetiva. Na primeira instância, o seu pedido foi negado.
O juiz considerou que não houve preterição, uma vez que não houve contratações emergenciais durante a vigência do concurso que impactassem a sua classificação. No entanto, a Turma Recursal reconheceu a preterição e deu parcial provimento ao recurso da candidata, salientando que as contratações emergenciais realizadas após o término da validade do concurso indicavam a existência de vagas não preenchidas, validando o seu direito à nomeação.
Discrepâncias não Resolvidas
Apesar de fixar uma tese sobre a nomeação de candidatos em cadastro de reserva, o STF não conseguiu chegar a um consenso em relação ao prazo para a propositura de ações exigindo tal nomeação.
O Ministro Marco Aurélio, seguido pela Ministra Rosa Weber, ambos atualmente aposentados, defenderam que as ações deveriam ser iniciadas dentro do período de validade do concurso, independentemente do momento em que ocorreu a preterição.
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Fonte: © Migalhas
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