Para vítima, boletim de ocorrência é suficiente para mostrar consentimento em formalidades de estelionato. Abertura de ação dispensa declarações em juízo, representações da vítima em boletim de ocorrência.
A permissão da vítima para abrir um processo por fraude dispensa protocolos. Essa foi a decisão unânime da 2ª turma do STF ao confirmar a condenação de uma mulher por realizar golpes através do comércio virtual.
No segundo parágrafo, destaca-se a importância de proteger o reclamante ou denunciante contra possíveis represálias, garantindo um ambiente seguro para reportar atos ilícitos. É fundamental que a lei proteja a integridade da vítima e encoraje a busca por justiça.
Decisão do STJ sobre lei anticrime em caso de estelionato
Em um caso recente, a ré foi condenada por estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Inicialmente, a sentença previa mais de 37 anos de prisão, porém, o TJ/SP reduziu a pena para 30 anos. A defesa solicitou ao STJ a extinção do processo em relação ao estelionato, alegando que algumas vítimas não fizeram representação, ou seja, não solicitaram a instauração do processo pelo MP.
Requisitos da lei 13.964/19 para ações por estelionato
A defesa argumentou que a lei 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, impõe a necessidade de autorização expressa da vítima para o processamento do crime de estelionato. No entanto, tanto o STF quanto o STJ entenderam que o boletim de ocorrência é suficiente para demonstrar a concordância da vítima com a abertura da ação por estelionato.
Após a negativa do pedido pelo STJ, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Dias Toffoli, em decisão individual, considerou que o julgado do STJ não apresentou ilegalidade, abuso de poder ou qualquer anormalidade.
Formalidades para representação da vítima
O STF reafirmou que a representação da vítima não precisa seguir formalidades rígidas, podendo ser feita por meio de boletim de ocorrência, como ocorreu no caso em questão, ou por declarações em juízo. Em sessão virtual, a 2ª Turma, de forma unânime, rejeitou o recurso (agravo regimental) da defesa, mantendo a decisão do relator.
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial prevalece no sentido de que a dispensa de requisitos formais para a representação da vítima em casos de estelionato pode ser feita de maneira simplificada, por meio de mecanismos como o boletim de ocorrência ou declarações em juízo. A defesa, por sua vez, não conseguiu reverter a decisão desfavorável e o processo segue seu curso.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo