Na próxima sessão plenária, ministro Cristiano Zanin votará sobre tributos PIS/Cofins de faturamento em locações de bens móveis.
Hoje, na sessão do STF, foi dado prosseguimento ao julgamento que trata da tributação do PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de imóveis, tanto próprios quanto alugados (tema 630). Em adição, os ministros também discutiram a aplicação desses tributos na locação de objetos móveis (tema 684). A diversidade de temas em análise demonstra a abrangência das questões tributárias que chegam à instância máxima da Justiça brasileira.
O Supremo Tribunal Federal mais uma vez evidencia sua responsabilidade ao debater cuidadosamente a legislação tributária, influenciando diretamente a economia e a vida dos cidadãos. A atuação do STF nesse contexto é essencial para assegurar a clarificação das normas e garantir a justiça fiscal em todo o país. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem impacto direto nas decisões administrativas e judiciais em todo o Brasil, marcando o rumo das questões tributárias no Brasil.
STF: Continuação da Análise sobre a Incidência de PIS/Cofins em Locações de Bens Móveis e Imóveis
Devido ao adiantado da hora, os casos serão retomados na sessão plenária de quinta-feira, 11, com votos dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal. O ministro Luiz Fux já se manifestou votando por invalidar a incidência de PIS/Cofins sobre o faturamento de locações antes da EC 20/98, enquanto ministros como Alexandre de Moraes e Flávio Dino divergiram, votando pela incidência das contribuições, sem definir um marco temporal específico.
Na situação dos bens móveis, o voto do relator aposentado, ministro Marco Aurélio, foi contabilizado. Ele defendeu a incidência dos tributos não cumulativos a partir das leis que os instituíram, ou seja, as leis 10.637/02 e 10.833/03. No entanto, em caso de modalidade cumulativa, Marco Aurélio votou pela incidência do tributo apenas se a locação de bens móveis fosse a atividade principal da empresa, a partir da lei 12.973/14.
O STF suspendeu o julgamento que analisa a incidência de PIS/Cofins sobre locações de bens móveis e imóveis. Em relação aos bens imóveis, há um caso em que a União questiona a exclusão de aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS, alegando que a decisão do TRF da 3ª Região afronta dispositivos constitucionais.
Já no caso dos bens móveis, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte contestou decisão do TRF da 4ª Região. A empresa alegou a inconstitucionalidade do conceito de faturamento utilizado para a incidência das contribuições, defendendo que a locação de bens móveis não se enquadra nesse conceito.
O voto do relator, ministro Marco Aurélio, indicou que até a lei 10.637/02, não havia incidência do PIS sobre receitas de locação de bens móveis para empresas que não tinham essa atividade como principal. A entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03 definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta, segundo o relator. A discussão no STF promete elucidar a complexa questão envolvendo a tributação de locações de bens móveis e imóveis.
Fonte: © Migalhas
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