Impetração causou litigância com mau-fé no 3º Tribunal de Direito Público de SC. Litigação administrativo-disciplinar: secretário do Estado da Educação pena, segurança, menos de uma hora depois. Processo penal: litigação, mau-fé, mandado, secretário, Estado.
Ao constatar que a petição inicial caracterizava litispendência e litigância de má-fé, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) indeferiu mandado de segurança civil sem análise do mérito.
Além disso, foi determinada a ordenação de honorários advocatícios em razão do mandado ser considerado temerário. A injunção foi julgada improcedente, encerrando o caso de forma desfavorável ao impetrante.
Autor interpôs outro mandado judicial após insucesso anterior
O autor da demanda entrou com uma nova ordenação judicial menos de uma hora depois de ter seu primeiro pedido negado. Neste novo mandado de segurança, ele buscava invalidar o processo administrativo-disciplinar que resultou em sua dispensa do cargo de professor de maneira temporária. Alegava irregularidades na imposição da penalidade pelo secretário de Estado da Educação.
O autor já havia impetrado um mandado de segurança anterior que foi rejeitado por um desembargador da 5ª Câmara de Direito Público. Diante da decisão desfavorável, ele apresentou um novo MS com as mesmas alegações e solicitações, envolvendo a mesma autoridade acusada de ser coatora. Esse novo mandado foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público.
Decisão controversa da relatora do novo processo
Em menos de uma hora, a desembargadora relatora do caso na 3ª Câmara destacou a diferença crucial entre os dois pedidos: o tempo. Ela ressaltou que a decisão anterior que negou a segurança foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o novo mandado de segurança foi protocolado no mesmo dia, às 15h48.
Diante disso, a relatora anulou a liminar concedida anteriormente e votou pela imposição de uma multa correspondente a dois salários mínimos ao impetrante. Ela argumentou que a conduta do autor ao ocultar a petição do mandado judicial anterior e apresentar, quase literalmente, a mesma petição no novo mandado, menos de uma hora após a decisão contrária, caracteriza um comportamento temerário e viola o princípio da boa-fé no decorrer do processo.
Conclusão do tribunal sobre o caso
O voto da relatora recebeu o apoio dos demais membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC. Além disso, a gratuidade judicial anteriormente concedida ao autor foi revogada devido a inconsistências encontradas na declaração de insuficiência financeira. Essa revogação foi baseada em informações fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SC. O número do mandado judicial é 5069433-60.2023.8.24.0000.
Fonte: © Conjur
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