Segundo o art. 14 do Código de Defensa do Consumidor, fornecedor tem objeta responsabilidade. Isso exige provas de nexo causal, terminos: existência, prazo, impeditivo, modificativo ou extintivo, de prova, situações narradas, elementos e terminos de viagem, lapso temporal.
Seguindo o que está estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor é indenizar. Essa norma determina que é fundamental comprovar a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando a necessidade de demostrar a culpa ou o dolo envolvidos.
Em situações de falha do produto ou serviço, o fornecedor deve compensar ou reembolsar o consumidor, conforme a legislação vigente. Caso contrário, poderá ser acionado judicialmente para indenizar os prejuízos causados. O Código de Defesa do Consumidor assegura os direitos dos consumidores em casos de violações, garantindo que sejam adequadamente protegidos perante possíveis abusos de fornecedores.
Indenização por Atraso em Viagem de Ônibus
Além disso, conforme estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. A legislação determina um limite de três horas para interrupções de viagens. Foi com base nesse argumento que a 39ª Vara Cível de Fortaleza decidiu contra uma empresa de ônibus, ordenando o reembolso das passagens de 12 passageiros e a indenização individual de R$ 3 mil reais para cada um deles, devido a um defeito que resultou em atraso superior a três horas em uma viagem.
Os passageiros moveram ação judicial contra a empresa após enfrentarem problemas durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano passado. O embarque ocorreu às 10h, e por volta das 13h30, o ônibus apresentou defeito, obrigando uma parada. Os passageiros relataram ter passado duas horas no local sem assistência da empresa. Posteriormente, decidiram ir a um restaurante próximo por conta própria. De acordo com eles, o ônibus só foi consertado às 20h, e a viagem foi retomada às 20h40.
A empresa argumentou que o atraso foi de aproximadamente uma hora, alegando que o prazo para retomar a viagem após uma interrupção é de três horas, conforme a Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009. No entanto, o juiz Zanilton Batista de Medeiros considerou que a ré não apresentou evidências de que a viagem ocorreu dentro do limite de atraso permitido pela legislação, pois não trouxe elementos de prova sobre a situação, limitando-se a apresentar cópias dos bilhetes de passagens. O magistrado observou a falta de comprovação do horário em que o ônibus apresentou defeito.
Por outro lado, os passageiros utilizaram vídeos para comprovar que aguardaram por uma solução durante a noite. Para o juiz Medeiros, essa evidência ‘demonstra o largo lapso temporal transcorrido entre o início da problemática e a sua resolução’. Ele destacou que, no Ceará, a noite começa por volta das 18h, sendo um fato de conhecimento público. Diante disso, concluiu que o atraso foi superior a três horas.
O juiz ressaltou que a situação narrada nos autos vai além de mero aborrecimento, apontando que os consumidores esperaram por um longo período até a resolução do problema, sem receber qualquer assistência da empresa para minimizar o dano causado pela espera. Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso.
Decisão Judicial e Condenação da Empresa de Ônibus
A ação resultou na decisão favorável aos passageiros, determinando o reembolso das passagens e a indenização de R$ 3 mil para cada um, devido ao atraso prolongado e à falta de assistência prestada pela empresa. A falha na prestação do serviço resultou em prejuízos para os passageiros, que foram devidamente reconhecidos pela justiça.
A legislação vigente estabelece direitos e responsabilidades claras para as empresas de transporte, visando proteger os consumidores em situações como essa. O caso ressalta a importância de garantir que os serviços sejam prestados de forma adequada e que, em caso de falha, as empresas sejam responsabilizadas e os passageiros devidamente indenizados pelos transtornos causados. A decisão judicial reforça a necessidade de as empresas cumprirem os prazos e assegurarem o bem-estar dos passageiros durante suas viagens.
Fonte: © Conjur
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