Vara da Infância e Juventude de Cascavel determinou que adolescente infrator de 16 anos permaneça em semiliberdade por até 60 dias, após medida socioeducativa, com acompanhamento da Defensoria Pública, em regime de semiliberdade, respeitando o princípio da brevidade, no Centro de Referência Especializado.
A Vara da Infância e Juventude de Cascavel (PR) decidiu que um adolescente infrator de 16 anos continuará em semiliberdade por um período máximo de 60 dias, como consequência do descumprimento de uma medida socioeducativa anterior. Essa decisão visa garantir a segurança e o bem-estar do adolescente, ao mesmo tempo em que o ajuda a refletir sobre suas ações.
Essa medida de semiliberdade é uma alternativa ao regime fechado e permite que o adolescente participe de atividades educativas e de reintegração social, sob supervisão. No entanto, caso o adolescente não cumpra as condições estabelecidas, pode ser submetido a uma liberdade condicional ou liberdade vigiada, que impõem restrições mais rigorosas. Além disso, o regime de meio aberto também pode ser uma opção, permitindo que o adolescente participe de atividades externas, mas com supervisão constante. A supervisão é fundamental para garantir a segurança e o sucesso do processo de reintegração.
Uma Nova Abordagem: A Semiliberdade-Sanção
A Defensoria Pública do Paraná (DPEPR) recentemente adotou uma medida inédita, conhecida como ‘semiliberdade-sanção’, que se situa entre a semiliberdade e a internação-sanção. Essa abordagem foi adotada em um caso específico, onde a lei não prevê expressamente essa possibilidade, mas a avaliação socioassistencial e o processo judicial demonstraram que a internação ou a semiliberdade por um período superior a 60 dias poderia prejudicar o jovem infrator.
A DPEPR afirma que não encontrou jurisprudências que já reconheceram a ‘semiliberdade-sanção’, uma medida intermediária entre a internação-sanção e a semiliberdade. No entanto, o defensor público Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior, que atuou no caso, explica que ‘a medida foi considerada em virtude do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse do adolescente, estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’.
Entendendo a Semiliberdade-Sanção
A semiliberdade-sanção é uma medida que combina elementos da semiliberdade e da internação-sanção. Enquanto a semiliberdade permite que o adolescente permaneça em uma casa de semiliberdade e se ausente da unidade para ir para escola, cursos e trabalho, além de passar os finais de semana com a família, a internação-sanção é uma medida mais restritiva que pode ser aplicada em casos excepcionais.
No caso de Cascavel, o menino infrator seria internado por cumprir apenas seis dos oito dias determinados para prestação de serviços à comunidade. Diante do descumprimento, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) sugeriu à Justiça a aplicação da semiliberdade. No entanto, a Defensoria Pública compreendeu que o regime de semiliberdade não atende ao princípio da brevidade, que diz que uma sanção não deve se estender de forma desnecessária.
A Aplicação da Semiliberdade-Sanção
A semiliberdade-sanção proposta pela DPEPR pretendeu garantir uma medida, ao mesmo tempo, em privação de liberdade parcial e em menor tempo. Essa abordagem visa atender ao princípio da brevidade e ao melhor interesse do adolescente. A medida também se alinha com o regime de meio aberto, que permite que o adolescente cumpra a medida em liberdade condicional, com acompanhamento do Creas.
A semiliberdade-sanção é uma medida inovadora que pode ser aplicada em casos específicos, onde a lei não prevê expressamente essa possibilidade. A DPEPR afirma que essa abordagem pode ser uma alternativa mais eficaz para o tratamento de jovens infratores, garantindo que eles recebam a ajuda e o apoio necessários para se reintegrar à sociedade.
Fonte: © Conjur
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