Os JCP podem ser distribuídos de forma desproporcional, desde que dentro do limite geral, sem comparações indevidas e em conformidade com a governança corporativa.
Uma prática comum nas empresas é a distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP) para os sócios, como forma de remuneração do capital investido. Essa distribuição pode ser feita de forma desigual, desde que não haja vedação legal para tal.
Os juros sobre o capital próprio são uma forma de remuneração dos acionistas que pode trazer benefícios tanto para a empresa quanto para os investidores. Além disso, a distribuição desses juros pode ser uma estratégia para aumentar a rentabilidade dos investimentos dos sócios.
JCP: Distribuição Legal de Juros sobre o Capital Próprio
A distribuição de juros sobre o capital próprio foi autorizada pela Justiça Federal, em um caso analisado pela 5ª Vara Federal de Blumenau (SC). Nessa situação, uma empresa de comércio de peças automotivas foi beneficiada com a decisão do juiz Leonardo Simão Schmitt Junior.
No caso em questão, a empresa realizou a distribuição de juros sobre o capital próprio, que é uma forma de remuneração aos investidores da empresa, considerada como um tipo de empréstimo que não está vinculado ao desempenho financeiro do negócio.
Essa modalidade é importante para atrair investimentos, pois permite a entrada de recursos que não são considerados lucro, sendo assim deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, a problemática surgiu quando a empresa distribuiu os juros de forma desproporcional em relação à participação de cada sócio no capital social.
Decisão Baseada na Jurisprudência e Governança Corporativa
O Fisco alegou que essa distribuição desproporcional descaracterizou os valores, podendo resultar na tributação dos mesmos. Por outro lado, a empresa argumentou que, respeitando o limite geral estabelecido para distribuição de JCP, nos termos da Lei 9.429/1995, a forma como os sócios decidiram distribuir esses valores não deveria ser relevante para o Fisco.
O juiz fundamentou sua decisão em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afirmou que não há proibição para a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio em relação à participação de cada sócio no capital social.
Apesar da semelhança entre a distribuição de lucros e de JCP, consideradas como formas de remuneração do capital, a legislação tributária atribui tratamentos diferentes a esses institutos, não permitindo comparações indevidas. Os advogados Célio Dalcanale, Paulo Mattos e Raquel Mayer, da banca MMD Advogados, atuaram no caso e enfatizaram a importância da governança corporativa na distribuição de lucros.
Importância da Decisão para os Contribuintes
Ao permitir a distribuição de juros sobre o capital próprio de forma desproporcional, a decisão representa uma vitória para os contribuintes. A prática de distribuição de lucros está cada vez mais presente nas empresas, especialmente naquelas compostas por pessoas jurídicas, e o JCP se torna uma modalidade significativa nesse contexto, sem motivo para ser proibida sua desproporcionalidade.
Em casos como esse, é fundamental respeitar os limites legais estabelecidos e garantir a conformidade com a legislação vigente, prezando pela transparência e pela governança corporativa. A decisão judicial destaca a importância de analisar cada caso de forma individual, considerando as particularidades e sempre respeitando a legislação em vigor.
Com isso, a distribuição de juros sobre o capital próprio de forma desproporcional deve ser vista como uma prática legal e legítima, desde que observados os limites e as normas aplicáveis, contribuindo para o desenvolvimento e a expansão das empresas de forma sustentável e responsável. MS 5025303-04.2023.4.04.7201
Fonte: © Conjur
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