Constituição brasileira (art. 155, §1, inc. III): Congesso institutui ITCMD sobre bens: imposto, transmissão, causa mortis, doação. Constituição, lei, complementar. Bens estrangeiros: heranças, Desembargador Camargo Pereira, Órgão Especial TJ-SP, STF, repercussão geral, lei estadual 2000.
O parágrafo único do §2º do artigo 156 da Constituição estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme previsto em lei específica.
Além disso, o artigo 155, inciso I, da Constituição, dispõe sobre a competência dos Estados para instituir o Imposto sobre Transmissão de bens imóveis, incluindo o Imposto sobre Causa Mortis e Doação, conforme a legislação vigente.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o ITCMD
No âmbito da discussão sobre o ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, surge a questão da competência tributária dos estados. A ausência de norma regulamentadora impede a cobrança desse tributo, uma vez que a legislação estadual não pode suprir a falta de uma lei complementar exigida pela Constituição Federal.
A legislação paulista aborda o ITCMD para bens provenientes do exterior, porém a Constituição demanda uma lei complementar para tal regulamentação. Nesse contexto, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar a cobrança do ITCMD sobre um legado proveniente do exterior, ressaltando que esse imposto incide sobre heranças e doações.
A lei estadual de 2000 em São Paulo estabelece as regras para a cobrança do ITCMD, especialmente em casos de bens estrangeiros. O desembargador Camargo Pereira, relator do caso, mencionou a posição do Órgão Especial do TJ-SP, que já declarou a inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre transmissão de bens localizados no exterior.
Essa interpretação foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, em um julgamento de repercussão geral. Os ministros entenderam que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD sobre bens estrangeiros sem a devida lei complementar.
Posteriormente, o STF determinou que essa decisão só teria validade após a publicação do acórdão, no mesmo ano. O processo em questão, que chegou ao TJ-SP, é datado de 2023. Segundo o Desembargador Pereira, o governo de São Paulo não conseguiu comprovar a localização dos bens recebidos no exterior, levando à aplicação das normas constitucionais pertinentes ao caso.
Essa decisão reforça a importância da observância das leis complementares e da Constituição no que diz respeito à cobrança do ITCMD sobre bens localizados fora do país.
Fonte: © Conjur
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