A Terceira Turma do TST afastou a constatação do bem de família, devido ao alto valor do crédito e ao direito de moradia.
Via @tstjus | A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu a execução do imóvel pertencente ao proprietário do Colégio Teorema, localizado em Belém (PA), com o objetivo de saldar os débitos trabalhistas de um professor de geografia.
Essa medida protegeu a propriedade do empresário e impulsionou a busca por soluções alternativas para a cobrança dos valores devidos, sem comprometer a residência do mesmo.
Discussão sobre o imóvel penhorado
Foi identificado que o imóvel avaliado em R$ 5 milhões, utilizado como sede da escola, está protegido por ser considerado um bem de família. A constatação de bem de família estava sob questionamento devido a alegações do professor de que o empresário não reside na propriedade e possui outra residência.
Conforme a legislação, o imóvel destinado à moradia do devedor e sua família é considerado bem de família, sendo impenhorável para quaisquer dívidas contraídas pelos proprietários que nele habitam. O professor solicitou a execução da sentença trabalhista no valor de R$ 111 mil, visando a possibilidade de leiloar o imóvel de alto valor, descontando o crédito devido.
Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região confirmou a alienação do imóvel, ressaltando que a documentação apresentada pelo empresário, como comprovantes de residência e notas fiscais, não era suficiente para atestar a natureza de bem de família do imóvel utilizado também como sede do Colégio Teorem.
O empresário alegou que o imóvel também servia como sua residência, argumentando que, portanto, deveria ser considerado impenhorável. O relator do recurso de revista observou que, não havendo provas de outras propriedades habitacionais, a utilização comercial do imóvel não descaracteriza sua natureza de bem de família.
É importante ressaltar que o alto valor do imóvel não afeta sua proteção como bem de família, e a alegação de que o empresário ocupa o local de forma fraudulenta precisa de comprovação. A decisão do TRT não faz menção a essa suposta fraude, mantendo a proteção conferida ao imóvel nesta situação específica.
Fonte: © Direto News
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