As Forças Armadas não possuem poder moderador na Constituição e não devem interferir nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
As Forças Armadas têm funções bem definidas na legislação brasileira, sendo responsáveis pela defesa da soberania nacional. Não cabe aos militares atuarem como ‘poder moderador’, conforme estabelecido na Constituição.
Os integrantes das Forças Armadas são treinados para garantir a segurança do país e não para interferir no equilíbrio entre os poderes constituídos. A atuação dos militares deve ser pautada pela legalidade e respeito à democracia, sem extrapolar suas atribuições previstas em lei.
Forças Armadas em destaque no julgamento do STF
Partido entrou com ação para esclarecer limites da atuação das Forças Armadas. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal considerou parcialmente procedente o pedido do PDT, que questiona os limites da atuação das Forças Armadas. O julgamento teve início no Plenário Virtual do STF e vai até o dia 8.
No centro da ação está a interpretação de que as Forças Armadas podem ser um ‘poder moderador’ entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, intervindo nesses poderes. O voto do relator, ministro Luiz Fux, foi seguido por outros ministros, como Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
O PDT solicita que o STF estabeleça limites para o uso das Forças Armadas, restringindo sua atuação às situações previstas no artigo 142 da Constituição, como intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
O dispositivo em questão determina que as Forças Armadas tenham como funções a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem (GLO), sob iniciativa de qualquer dos três poderes. O partido também questiona dispositivos da Lei Complementar 97/1999, que regula o uso das Forças Armadas.
Um dos pontos questionados é o artigo 1º da lei complementar, que define as Forças Armadas como ‘instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República’.
O partido defende que a ‘autoridade suprema do presidente da República’ deve se restringir às suas competências constitucionais: exercer a direção superior das Forças Armadas, emitir decretos e regulamentos, definir regras sobre sua organização e funcionamento, entre outras.
O PDT também questiona trechos do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a responsabilidade pelo uso das Forças Armadas em suas funções constitucionais e traz regras para atuação na GLO. A sigla pede a restrição do emprego das Forças Armadas nessas três funções.
No que diz respeito à defesa da pátria, o partido solicita a limitação às situações de intervenção para repelir invasão estrangeira e de estado de sítio para guerra ou de resposta a agressão estrangeira.
Quanto à garantia dos poderes constitucionais, o pedido é para a limitação aos casos de intervenção ‘para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação’ e de estado de defesa ‘para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional’.
No caso da GLO, a ideia é limitá-la a situações extraordinárias de defesa da autonomia federativa, do Estado e das instituições democráticas, sem aplicação a atividades ordinárias de segurança pública.
Decisão do ministro Luiz Fux
No seu voto, o ministro Fux reiterou os argumentos de sua decisão liminar de 2020, que concedeu parcialmente os pedidos do PDT e deu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos questionados. Ele destacou que as Forças Armadas não têm a função de exercer um poder moderador entre os Poderes e que não devem se intrometer no funcionamento dos demais poderes.
Fux ressaltou que a utilização das Forças Armadas para a GLO não se restringe às hipóteses de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, mas deve ser aplicada em situações de grave violação à segurança pública, de forma colaborativa entre as instituições estatais, com controle permanente dos demais poderes.
O ministro explicou que a garantia dos poderes constitucionais não autoriza a intervenção das Forças Armadas nos demais poderes ou na relação entre eles, para evitar desequilíbrios ou ameaças à separação de poderes.
Ele também destacou que a tese do poder moderador das Forças Armadas pressupõe a neutralidade, autonomia e distanciamento dos três poderes. No entanto, a Constituição estabelece que o presidente da República é o ‘comandante supremo’ das Forças Armadas, o que impede a interpretação de um poder moderador acima dos demais poderes.
Fux salientou que a atuação dos militares deve visar a proteção das instituições democráticas contra ameaças de golpe, sublevação armada ou movimentos desse tipo, sem intervenção nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O ministro também ressaltou que o emprego das Forças Armadas fora das hipóteses de intervenção, estado de defesa e estado de sítio deve respeitar limites constitucionais e legais, sem poderes absolutos do presidente da…
Delimitando a atuação das Forças Armadas
A interpretação sobre os limites da atuação das Forças Armadas é um tema em destaque no julgamento do STF, a partir de uma ação proposta pelo PDT. A maioria dos ministros considerou parcialmente procedente o pedido do partido, que busca esclarecer os poderes e as restrições das Forças Armadas. O julgamento teve início no Plenário Virtual do STF e vai se estender até o dia 8.
No centro da discussão está a contestação da ideia de que as Forças Armadas podem exercer um papel de ‘poder moderador’ entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, intervindo nessas esferas de poder. O voto do relator da matéria, ministro Luiz Fux, foi seguido por outros ministros, como Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
O PDT solicita ao STF que estabeleça limites claros para o uso das Forças Armadas, restringindo sua atuação às situações previstas no artigo 142 da Constituição, tais como intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
O dispositivo em questão define as funções das Forças Armadas, que incluem a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem (GLO), por iniciativa de qualquer um dos três poderes. Além disso, o partido questiona dispositivos da Lei Complementar 97/1999, que regulamenta o uso das Forças Armadas.
Um dos pontos em debate é o artigo 1º da lei complementar, que estabelece as Forças Armadas como ‘instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República’.
O pedido do partido visa a restringir a interpretação da ‘autoridade suprema do presidente da República’ às suas competências constitucionais, como a direção superior das Forças Armadas, a emissão de decretos, a definição de regras sobre organização e funcionamento, entre outras atribuições.
O PDT também questiona trechos do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a responsabilidade pelo uso das Forças Armadas em suas funções constitucionais e estabelece regras para a atuação na GLO. A sigla pede a restrição do emprego das Forças Armadas nessas três funções.
No que concerne à defesa da pátria, o partido solicita a limitação das situações de intervenção para repelir invasão estrangeira e do estado de sítio para guerra ou resposta a agressão estrangeira.
Em relação à garantia dos poderes constitucionais, a sugestão é a limitação aos casos de intervenção ‘para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação’ e de estado de defesa ‘para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional’.
No contexto da GLO, a proposta é restringi-la a situações extraordinárias de defesa da autonomia federativa, do Estado e das instituições democráticas, sem aplicação a atividades ordinárias de segurança pública.
A decisão do ministro Luiz Fux
No seu voto, o ministro…
Fim da variação.
Fonte: © Conjur
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