É ilegal cassar decisão de juiz de execução penal que concedeu progressão de regime sem fundamentação específica sobre a gravidade do comportamento.
É proibido anular julgamento de magistrado de execução penal que autorizou a mudança de regime prisional com base em justificativa genérica sobre a seriedade do delito ou a urgência e exame psicológico preliminar.
Uma perícia detalhada é fundamental para embasar a decisão de progressão de regime, garantindo a segurança jurídica do processo.
Ministro destaca importância do exame para progressão de regime
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou a necessidade de apresentação de fatos concretos para condicionar a progressão de regime a exame. Sua decisão anulou o veredicto da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reverteu a progressão de regime prisional de um indivíduo condenado por homicídio qualificado.
Ao analisar um pedido de Habeas Corpus, o ministro constatou a falta de fundamentação válida na decisão que negou a progressão de regime. O advogado do detento argumentou que o exame criminológico realizado por assistente social e psicólogo não indicava comportamento perigoso.
Seguindo a jurisprudência do STJ, o ministro explicou que a decisão da 8ª Câmara condicionou a progressão de regime à realização de um exame criminológico feito por um psiquiatra, com base na gravidade abstrata do crime cometido. No entanto, essa fundamentação não foi considerada válida.
O ministro citou um precedente do STJ, no qual foi determinado que a complementação da perícia por um especialista em saúde mental para a progressão de regime deve ser embasada em dados concretos da execução penal.
Portanto, diante da falta de fundamentação adequada para a complementação do exame criminológico, com a participação de um médico psiquiatra, o acórdão contestado foi anulado e a decisão original do Juízo da Execução Penal foi restabelecida. O advogado que representou o apenado foi Bruno Hoshino de Moraes.
Fonte: © Conjur
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