Exercer função técnica específica não altera a finalidade do negócio da empresa, nem a relação entre trabalhador e sindicato, em serviços de intermediação, informática e atividade preponderante, conforme convenção coletiva.
No Brasil, é comum que os trabalhadores exercendo funções técnicas específicas sejam submetidos a uma análise detalhada para determinar seu enquadramento sindical. Isso ocorre porque a legislação trabalhista estabelece critérios claros para a classificação dos trabalhadores em categorias específicas, o que influencia diretamente nos direitos e benefícios a que eles têm direito.
É importante notar que a classificação sindical de um trabalhador não é determinada apenas pela função que ele exerce, mas também pela atividade principal da empresa em que ele trabalha. Por exemplo, um técnico de informática que trabalha em uma empresa de construção civil pode ter um enquadramento sindical diferente de um técnico de informática que trabalha em uma empresa de tecnologia. Além disso, a vinculação sindical também pode variar dependendo da categoria profissional e da atividade econômica da empresa. A escolha do sindicato certificado é fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores.
Enquadramento Sindical: Entendimento da Juíza Thereza Christina Nahas
A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), negou provimento à reclamação trabalhista de um profissional que pedia o pagamento de direitos previstos em convenção coletiva de entidade sindical na qual a sua antiga empregadora não é enquadrada. A decisão foi baseada no entendimento de que a empresa não se enquadra no sindicato de informática, pois atua na intermediação de serviços e produtos.
A empresa em questão é uma entidade que atua no ramo de intermediação de serviços e produtos, e não se enquadra na classificação sindical de empresa comercial. O autor da reclamação trabalhista sustentou que a empresa atua no ramo de tecnologia e, por isso, não pode ser enquadrada como empresa comercial. Diante disso, ele pediu em juízo o pagamento de adicional de 75% para as duas primeiras horas extras diárias; adicional de 100% para o excedente a duas horas extras diárias; jornada de trabalho semanal de 40 horas e novo cálculo para as horas extras — direitos previstos em convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de São Paulo (SINDPD).
No entanto, a empresa alegou que está vinculada ao Sindicato dos empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, já que sua principal atividade é a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral. A empresa também argumentou que a categorização sindical é baseada na atividade preponderante da empresa, e não na profissão do trabalhador.
Enquadramento Sindical: Análise da Magistrada
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a questão se resolve pela simples visita à página da empresa na internet que descreve que sua atividade principal consiste em conectar o comerciante inscrito em sua plataforma ao consumidor. A julgadora também lembrou que o autor prestou serviços à empresa reclamada sem que, em momento algum, questionasse o sindicato ao qual ela estava vinculada.
A magistrada ressaltou que a regra geral estabelecida na legislação nacional é que a vinculação do trabalhador a um sindicato se faz pela atividade preponderante da empresa, ou seja, não há liberdade do trabalhador em escolher o sindicato que melhor o representa. A relação entre o trabalhador e o sindicato se faz em razão da sua profissão conjugado com o fato da atividade preponderante da empresa a que presta serviços (art. 8º da CF e 511 da CLT).
A decisão da juíza Thereza Christina Nahas destaca a importância do enquadramento sindical na relação entre o trabalhador e a empresa, e como a atividade preponderante da empresa é o fator determinante para a vinculação sindical. Além disso, a decisão também ressalta a importância da convenção coletiva e da intermediação sindical na negociação de direitos e benefícios para os trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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