Prática ilícita de cancelamento automático considerada abusiva: passageiros receberam R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3.000 em danos morais. Empresas dividirão custos.
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a sentença que condenou a Gol e a Max Milhas a pagarem indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Por conta da conduta abusiva, as empresas terão que dividir os custos da indenização.
Além disso, a decisão da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE ressaltou a importância da reparação e do ressarcimento aos passageiros lesados, reforçando a necessidade das empresas aéreas cumprirem com suas responsabilidades em casos semelhantes, evitando assim novas demandas judiciais por indenização.
Decisão Judicial Determina Indenização por Cancelamento de Voo
Uma sentença judicial reconheceu o direito à indenização por dano material, referente ao ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque. Foi determinado que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram que compraram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia, além de reservarem um hotel por meio da empresa Gol, utilizando milhas Smiles através da Max Milhas. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia encerrado.
Ao procurarem o balcão de atendimento da Gol, foram informados de que não poderiam ser realocados em outro voo, pois as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Seguindo a orientação da companhia aérea, entraram em contato com a Max Milhas, que informou que o não embarque na ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de ressarcimento.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, apesar da culpa dos passageiros pelo não embarque na ida, o cancelamento automático do voo de volta configurou conduta abusiva e ilícita. Ele ressaltou que essa prática unilateral e automática, quando o passageiro não comparece ao voo de ida (no-show), é prejudicial ao consumidor e configura falha na prestação do serviço da companhia aérea.
No voto proferido durante a sessão de julgamento, o desembargador citou jurisprudência do STJ que considera abusiva a prática de cancelamento unilateral de trechos de passagens aéreas. Ele enfatizou que tal conduta configura ato ilícito causador de danos morais, exigindo a reparação correspondente.
Dessa forma, foi determinada uma indenização por dano material no valor de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens de volta e das taxas de embarque. A decisão destaca a importância de prevenir condutas abusivas e o sofrimento emocional dos consumidores, reforçando a necessidade de respeito aos direitos básicos do consumidor.
Fonte: © Migalhas
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