Vendedor de empresa sofreu ações trabalhistas do empregador por violação do artigo 2º relacionado à alteridade.
Segundo informações divulgadas pelo @consultor_juridico, um empregado que atuava como vendedor em uma empresa de comércio atacadista de alimentos terá direito a uma indenização mensal de R$ 60 para cobrir despesas com o celular pessoal durante o trabalho. O funcionário desempenhava suas atividades utilizando o veículo da empresa, visitando clientes e reportando informações em tempo real através do celular.
Essa decisão reforça a importância das leis trabalhistas em proteger os direitos dos trabalhadores em suas relações com o organização empregadora. É essencial que as empresas estejam cientes das responsabilidades e obrigações perante seus colaboradores, garantindo um ambiente de trabalho justo e equilibrado para todos os envolvidos.
Ação trabalhista contra empresa por uso do celular particular
Por aproximadamente quatro anos, o empregado teve que arcar com os gastos do próprio aparelho celular, incluindo pacotes de dados e minutos para ligações, sem receber qualquer tipo de reembolso por parte da organização.
A juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, fundamentou sua decisão de condenar a empresa a indenizar o ex-empregado no princípio da alteridade. Esse princípio estabelece que a companhia deve assumir todas as despesas relacionadas ao empreendimento, não sendo permitido que o trabalhador tenha que arcar com custos essenciais para o exercício de suas funções, conforme previsto no artigo 2º da CLT.
O trabalhador alegou que o uso do celular próprio era obrigatório para o serviço, com pacote de dados e minutos que totalizavam cerca de R$ 60 por mês, exclusivamente devido ao trabalho, sem receber nenhum tipo de reembolso.
Essa situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa finalmente passou a fornecer um telefone corporativo ao empregado. A prova testemunhal e o depoimento do representante da organização confirmaram as alegações do trabalhador, evidenciando a necessidade do uso do celular particular para a realização das atividades laborais.
Além disso, ficou comprovado que o celular era essencial para comunicação com o gerente e clientes, envio de fotos e relatórios de visitas e vendas, bem como para participar de grupos de trabalho no WhatsApp. O aparelho também era utilizado pelo empregador para fiscalizar a jornada de trabalho dos vendedores externos.
Os vendedores externos tinham um gasto médio mensal de R$ 60 a R$ 70 com o uso do próprio celular no trabalho, sem qualquer tipo de reembolso da empresa. Essa situação só foi resolvida em julho de 2021, quando a empresa finalmente passou a fornecer telefones corporativos.
Decisão judicial e recursos em andamento
A empresa foi condenada a reembolsar o ex-empregado em R$ 60 por mês, referente ao período entre a admissão e julho de 2021. Essa quantia foi considerada justa pela juíza para cobrir os gastos com o celular particular.
Ambas as partes apresentaram recursos, que estão em andamento no TRT-MG. O processo em questão é o 0010709-61.2022.5.03.0181, conforme divulgado pela assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: © Direto News
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