Agente incompetente: mantenha eficácia de penas legais contra figuras da improbidade culposa, evitando divergências interpretativas e ilegalidades. Leis administrativas atuais regulam perda pública de carreira sem sorte por agente incompetente ou figura da improbidade, em concordância com jurisprudência não pacificada.
Neste dia 15, o plenário do STF revisitou, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Em 2022, Moraes suspendeu provisoriamente seis trechos da legislação que tratam da improbidade administrativa.
Na análise mais recente, foram discutidas questões relacionadas à ilegalidade qualificada por possíveis casos de corrupção. A importância de combater a improbidade administrativa é evidente, visando garantir a lisura e a transparência nas ações dos agentes públicos, conforme os princípios estabelecidos na legislação vigente.
Discussão sobre a improbidade administrativa no STF
Agora os ministros devem deliberar sobre o mérito da questão, determinando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos. STF começa a julgar dispositivos da lei de improbidade administrativa Improbidade dolosa Ao proferir seu voto, ministro Alexandre de Moraes considerou prejudicada a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art.10 da lei de improbidade, observando que a legislação atual restringe a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo expressamente a figura da improbidade culposa. Moraes destacou que, embora a ilegalidade possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa, sendo uma ilegalidade qualificada pela corrupção, deve ser necessariamente dolosa.Referindo-se ao tema 1.199 (RE 843.989), Moraes ressaltou a exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva e de dolo para configurar a improbidade administrativa, enfatizando que ‘não se pode confundir o agente corrupto com o agente incompetente ou sem sorte’.Na oportunidade, ministro Gilmar Mendes e Luiz Fux citaram casos em que agentes públicos foram processados por improbidade sem dolo.O decano da Corte destacou a controvérsia do caso ‘Proer’, em que integrantes do Conselho Monetário Nacional foram condenados após a implementação do programa destinado a sanear o sistema financeiro nacional, que enfrentava sérias dificuldades devido à instabilidade econômica e aos planos econômicos anteriores, como os planos Collor e Real.Veja o momento: Divergência interpretativa Quanto ao art. 1º, § 8º, Moraes declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que trata da impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, por contrariar o §4º do art. 37 da Constituição Federal.Criticou a exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma, classificando-a como irrazoável, já que proíbe qualquer análise de atos de improbidade que podem ser, eventualmente, dolosos.Adicionalmente, destacou que a previsão de exclusão, por ato culposo, é desnecessária, pois a legislação vigente exige dolo para a configuração de improbidade administrativa, eliminando assim a possibilidade de alguém ser processado por mero erro interpretativo. Perda do cargo/função Em relação ao art.12, §1º, o ministro também o considerou inconstitucional, apontando que a redação atual ameaça uma das penalidades mais severas da lei de improbidade: a perda do cargo e função pública. Segundo o texto questionado, a perda só se aplica ao vínculo mantido pelo infrator no momento do cometimento do ato ilícito.Destacou a problemática dos agentes políticos que, prevendo uma possível condenação, podem simplesmente mudar de cargo ou função, evitando a perda do cargo novo.Assim, firmou o entendimento de que a condenação judicial por prática do ato de improbidade deve resultar na imediata remoção do cargo público, evitando ‘cirandas’ e garantindo a eficácia das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa. Detração Moraes
Fonte: © Migalhas
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