A SDI-1 do TST uniformizou jurisprudência ao aplicar a taxa Selic nos juros de revista, seguindo entendimentos recentes do colegiado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela utilização da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma compensação a ser entregue por uma instituição financeira a um funcionário bancário, em um processo trabalhista iniciado em 2011.
Essa determinação visa garantir a correção monetária e a atualização financeira adequada do valor devido ao trabalhador, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente, assegurando assim a justiça e a equidade no desfecho do caso.
Decisão do Colegiado do TST sobre Correção Monetária e Atualização Financeira
A uniformização da jurisprudência das turmas do TST reafirmou entendimentos recentes do tribunal e do Supremo Tribunal Federal acerca da correção monetária e atualização financeira. O TST seguiu o entendimento do STF em relação à correção de créditos trabalhistas.
Anteriormente, o TST, por meio da Súmula 439, estabelecia que os juros de mora em condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados a partir da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária passou a ser aplicada a partir da decisão que fixou ou modificou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória foi reconhecido.
Em um caso julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o uso do IPCA-E como índice de correção monetária, decisão que foi mantida pela 7ª Turma do TST em 2017. O colegiado entendeu que não houve violação direta e literal à Constituição, requisito para o cabimento do recurso de revista em fase de execução.
Em 2020, o Supremo estabeleceu que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma maneira que as condenações cíveis: pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela Selic a partir do ajuizamento da ação. Além disso, nos processos em execução sem índice de correção definido, deve-se seguir esse entendimento.
O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro Breno Medeiros, esclareceu que, conforme a decisão do STF, se não houver índice de correção definido na sentença final, a taxa Selic deve ser aplicada tanto para a correção quanto para os juros de mora. A decisão foi unânime, seguindo as orientações recentes do tribunal.
Com base nas informações da assessoria de imprensa do TST, é fundamental observar a jurisprudência atualizada em relação à correção monetária e à atualização financeira nos processos trabalhistas.
Fonte: © Conjur
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