Portaria 41/2020 do Detran SP é ilegal ao cobrar extra de estampadores para emissão de placas no padrão Mercosul.
É proibida a Portaria 41/2020 do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), que introduziu uma taxa extra para os estampadores emitirem placas no modelo Mercosul, pois infringe o artigo 7º da Resolução Contran 780/2019, que determina que cabe à Secretaria Nacional de Trânsito a responsabilidade de fiscalizar a conformidade das atividades dos estampadores, além do controle e gerenciamento do processo de produção.
Essa medida do Detran de São Paulo tem gerado controvérsias, visto que o Departamento Estadual de Trânsito deveria seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução Contran 780/2019, que regula as atividades dos estampadores de placas no padrão Mercosul. A competência para fiscalizar e gerir o processo produtivo deve ser mantida pela Secretaria Nacional de Trânsito, conforme previsto na legislação vigente.
Decisão do TJ-SP sobre o Detran-SP
O Departamento Estadual de Trânsito, conhecido como Detran, foi ordenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a devolver valores cobrados de forma ilegal das estampadoras. Essa determinação foi feita pela 11ª Câmara de Direito Público, que rejeitou o recurso apresentado pelo Detran-SP contra a decisão que considerou ilegal o preço público cobrado com base na Portaria 41/2020 para a emissão de placas no padrão Mercosul.
Tanto o Detran quanto os autores da ação entraram com recursos. O órgão estadual argumentou que o valor estabelecido na Portaria 41/2020 é um preço público e que a exigência do uso do e-CRV não constitui uma taxa adicional. Por outro lado, os autores da ação afirmaram que a decisão contestada afastou a alegação de que a cobrança do Detran-SP seria uma taxa adicional, sem apresentar justificativas para tal posicionamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, concluiu que a taxa cobrada pelo Detran-SP era ilegal, uma vez que não foi aprovada de forma regular pela Assembleia Legislativa de São Paulo. Ele decidiu negar o recurso do Detran-SP e acatar os pedidos dos autores da ação para que o órgão estadual devolva os valores cobrados indevidamente das empresas, que chegam a cerca de R$ 500 milhões, acrescidos de juros e correção monetária.
As empresas que entraram com a ação foram representadas pelo advogado Ricardo Hiroshi Akamine, do escritório Pinhão e Koiffman Advogados. Para mais detalhes, consulte o processo 1017811-59.2021.8.26.0053.
Detran-SP e a decisão judicial
O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o Detran-SP, foi obrigado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a restituir os valores cobrados de forma irregular das estampadoras. Essa determinação foi feita pela 11ª Câmara de Direito Público, que rejeitou o recurso apresentado pelo Detran-SP contra a decisão que reconheceu a ilegalidade do preço público cobrado com base na Portaria 41/2020 para a emissão de placas no padrão Mercosul.
Tanto o Detran quanto os autores da ação recorreram da decisão. O órgão estadual argumentou que o valor estipulado na Portaria 41/2020 é um preço público e que a exigência do uso do e-CRV não implica em uma taxa adicional. Já os autores da ação contestaram a decisão afirmando que ela afastou a tese de que a cobrança do Detran-SP seria uma taxa adicional, sem apresentar fundamentos para tal.
Após analisar o caso, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, considerou que a taxa cobrada pelo Detran-SP era ilegal, uma vez que não foi aprovada regularmente pela Assembleia Legislativa de São Paulo. Ele decidiu negar o recurso do Detran-SP e acolher os pedidos dos autores da ação para que o órgão estadual devolva os valores cobrados de forma indevida das empresas, que chegam a cerca de R$ 500 milhões, acrescidos de juros e correção monetária.
As empresas que moveram a ação foram representadas pelo advogado Ricardo Hiroshi Akamine, do escritório Pinhão e Koiffman Advogados. Para mais informações, consulte o processo 1017811-59.2021.8.26.0053.
Fonte: © Conjur
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