Valores restituídos de tributo pago indevidamente são tributados por IRPJ e CSLL, de acordo com normas da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal.
A base de cálculo serve como referência para a determinação do valor de um tributo a ser pago. Em alguns casos, valores restituídos por pagamento indevido de tributos podem impactar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que foram considerados despesas dedutíveis em períodos anteriores.
A base tributável é o montante utilizado como referência para o cálculo de imposto devido. Dessa forma, é importante estar ciente de como a restituição de tributos impacta a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que pode alterar significativamente o valor a ser pago em impostos.
1ª Turma do STJ mantém base de cálculo para IRPJ e CSLL
Valores se referem a tributos pagos indevidamente e devolvidos ao contribuinte. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos, que tentava reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda Nacional.
Despesas dedutíveis e base tributável
O caso trata de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos e que, antes de serem restituídos, foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 para fixar que, nessa hipótese, esses valores serão tributados a título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte. Apesar de estar vigente há mais de 20 anos, a norma do artigo 1º do ADI 25/2003 nunca fora validada pela 1ª Turma do STJ.
Precedentes e interpretação da norma
A 2ª Turma, por outro lado, tem dois precedentes nesse sentido, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501. A base de cálculo foi restaurada acompanhando voto da ministra Regina Helena Costa, que aderiu à interpretação de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o montante que havia sido objeto de deduções.
‘Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial’, explicou Costa, relatora do caso.
Restituição de valores e interpretação da legislação
Em sua interpretação, essa norma não permite eternizar regra de decadência, nem que o lançamento de crédito tributário seja realizado sem limitação temporal, como alegou o contribuinte no recurso especial. Isso porque, quando os valores dos tributos pagos indevidamente retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita por meio da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional.
‘O fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial’, concluiu a ministra, ao citar posição da 2ª Turma em precedente anterior. A votação foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.516.593
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo