Manter bem sob titularidade de empresa pós encerramento não autoriza desconsideração inversa de personalidade, penhora em título ou ocultação de bens imóveis.
O mero fato de um bem permanecer sob a titularidade de uma empresa mesmo muitos anos após o seu encerramento irregular não justifica, por si só, a penhora em título.
Contudo, em situações específicas, é possível que ocorra o bloqueio ou apreensão de bens para garantir o cumprimento de obrigações legais, mesmo diante da manutenção da personalidade jurídica da empresa.
Penhora em Título: TJ-MG nega desconsideração inversa da personalidade jurídica
A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que poderia afetar o patrimônio da empresa em questão. A penhora sobre os bens da madeireira para saldar uma dívida fiscal foi o cerne da disputa. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é acionada quando a empresa é responsabilizada pelas obrigações de seus sócios, especialmente quando há indícios de que a empresa foi utilizada para ocultar ou desviar bens pessoais, prejudicando terceiros.
O caso em questão envolve uma execução fiscal movida pela Prefeitura de Conceição das Alagoas (MG) contra um indivíduo, referente a débitos de IPTU dos anos de 2012 e 2013. A autorização para a penhora dos bens foi concedida, porém, o registro em um imóvel indicado pela prefeitura como pertencente ao devedor foi recusado pelo cartório. A justificativa foi que o imóvel estava registrado em nome da madeireira, da qual o devedor era sócio.
A prefeitura alegou que a empresa foi criada com o intuito de ocultar bens, incluindo o valioso imóvel em questão. A defesa, representada pelo advogado Mário Sebastião Souto Júnior, argumentou que a empresa foi estabelecida muito antes da execução fiscal e que não houve transferência de bens entre os sócios e a empresa desde então.
O relator do caso, desembargador Raimundo Messias Júnior, destacou que a prefeitura não conseguiu provar que os sócios utilizaram a empresa para ocultar ou desviar bens pessoais. Ele ressaltou que a empresa foi fundada em 1986 e teve sua situação cadastral considerada inapta em 2019. O registro dos imóveis em nome da madeireira ocorreu em 1998, sob a representação de outro sócio, muito antes da execução fiscal ser proposta.
O magistrado enfatizou que a aquisição dos imóveis não tinha como objetivo ocultar o patrimônio do devedor, uma vez que ocorreu antes do processo de execução fiscal. Além disso, o réu não era o representante legal da empresa na época da transação. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reitera a importância de comprovar de forma inequívoca a utilização da empresa para fins ilícitos antes de determinar a penhora de seus bens.
Fonte: © Conjur
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