3ª Turma do TST mantém reconhecimento do direito à contratação de candidato aprovado para cadastro de reserva.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão favorável ao candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. O concurso público realizado pelo banco tinha como objetivo formar o cadastro de reserva. O morador de Brasília participou do certame em 2013 e vinha lutando desde 2016 para validar seu direito à nomeação.
O reconhecimento do direito à contratação do candidato aprovado no concurso público do Banco do Brasil foi mantido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O certame promovido pelo banco visava estabelecer o cadastro de reserva. O morador de Brasília realizou a prova em 2013 e, a partir de 2016, buscava comprovar seu direito à nomeação.
Concurso Público: Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
De acordo com o colegiado, a contratação de terceirizados para a mesma função em um concurso público caracteriza preterição, garantindo o direito à nomeação. O candidato, que ocupava a 341ª posição, alegou que 450 pessoas foram classificadas, sendo que apenas 320 foram convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação. No entanto, ele argumentou que o número de vagas disponíveis era muito maior do que as preenchidas por terceirização, o que permitiria a convocação de todos os aprovados e classificados.
O Banco do Brasil defendeu que o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, sem um número específico de vagas ou garantia de admissão, apenas uma expectativa de direito. Alegou também que contratou o número de aprovados que poderia absorver durante a validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias foram feitas antes do edital.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao prever a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, o banco criou uma expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam chamados. A decisão destacou que diversos contratos de prestação de serviços mostraram a necessidade de terceirizados na área, em valores expressivos, visando a atuação de centenas de terceirizados em Brasília.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, manteve esse entendimento, afirmando que a contratação de terceirizados para atividades do cargo dos candidatos aprovados configura preterição à nomeação. Segundo ele, a expectativa de direito se transforma em direito ao provimento no cargo, desde que o candidato prove que o número de terceirizados vai até a sua colocação no concurso.
Fonte: © Conjur
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