Ministro rejeita sistema de provas tarifadas, com agentes públicos em hierarquia superior aos demais elementos probatórios.
Em um parecer individual, o juiz João da Silva absolveu o réu que tinha sido sentenciado por contrabando de mercadorias. O magistrado ressaltou na sentença que ‘é fundamental respeitar a pluralidade de provas no processo judicial, sem privilegiar apenas um tipo de evidência‘.
No segundo julgamento, a juíza Maria Santos considerou os indícios apresentados pela defesa e testemunhos das testemunhas. Ela enfatizou que ‘é essencial analisar todas as provas disponíveis de forma imparcial para garantir a justiça no veredito final’.
Decisão de Absolvição do Réu por Falta de Provas Suficientes
No caso em questão, o réu foi condenado pelo TJ/AC a mais de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, juntamente com uma multa, por envolvimento no crime de tráfico de drogas. A condenação se deu com base em um flagrante realizado pela polícia, que encontrou 50 gramas de cocaína com uma pessoa, supostamente destinada ao réu.
A defesa interpôs recurso ao STJ, argumentando a ilegalidade da prova obtida através da invasão de domicílio e a falta de evidências suficientes para embasar a condenação. Ademais, foi solicitada, de forma subsidiária, a diminuição da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Schietti, ao analisar o caso, absolveu o réu devido à maior validade das provas em relação ao testemunho policial. O ministro observou que a prova testemunhal, constituída unicamente pelos depoimentos dos policiais, apresentava inconsistências significativas que geravam incerteza quanto à autoria do crime.
Foi ressaltado por Schietti que não foram encontrados elementos adicionais que corroborassem a acusação, como a apreensão de drogas em posse do réu ou objetos relacionados ao tráfico de drogas. A decisão enfatizou que a condenação não pode se fundamentar exclusivamente em denúncias anônimas e depoimentos policiais desprovidos de outras provas concretas.
A Corte já salientou a importância da coerência interna dos depoimentos dos policiais com as demais provas presentes nos autos, a fim de justificar a condenação, uma vez que não se pode estabelecer um sistema de provas tarifadas, no qual os relatos dos agentes públicos tenham precedência sobre os demais elementos probatórios.
Diante das incertezas substanciais acerca da autoria do delito e da carência de provas suficientes, o ministro optou pela absolvição do réu, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Processo: REsp 2.059.665 – Confira a Decisão
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo