Venda casada de acessório essencial ao produto principal gera indenização por danos morais proporcional à situação descrita. Art. 39, inciso I do CDC.
A estratégia de venda casada de um acessório essencial para a utilização do produto principal gera a obrigação do fabricante de ressarcir o comprador por prejuízos de ordem moral, de acordo com especialistas em direito do consumidor.
Além disso, é importante ressaltar que a imposição de pacotes ou combos obrigatórios pode ser considerada uma prática abusiva, indo contra as obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor. É fundamental que haja um equilíbrio justo entre as partes envolvidas em uma relação de consumo.
Ação de Reparação por Venda Casada na Compra de Carregador de Smartphone
Porém, o valor da indenização deve ser fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade.Essa foi a premissa aplicada pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para condenar uma empresa a reembolsar um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar a ele indenização por danos morais.O caso teve início após o consumidor entrar com uma ação de reparação pedindo que a empresa restituísse os R$ 219 gastos com a compra do carregador — acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular.No pedido, o autor da ação alegou que a empresa não cumpriu seu dever legal de informar sobre a necessidade de compra avulsa do acessório — algo que só foi constatado após a aquisição do celular.
Segundo ele, a prática configurou venda casada, já que o carregador é essencial para o uso do aparelho. Por fim, ele pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.Já a companhia sustentou que informa de maneira clara e ostensiva sobre o conteúdo de cada um dos produtos que comercializa.
A empresa disse também que o carregador da marca não é um item essencial, pois pode ser substituído por similares vendidos por outros fabricantes — cujo uso não compromete a garantia do celular, desde que eles sejam autorizados pelo órgão regulador.A empresa argumentou ainda que o não fornecimento do acessório está de acordo com a legislação ambiental, que desestimula a produção exagerada de fontes de energia.
Por isso, a fabricante concluiu que não tinha o dever de indenizar o consumidor.O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, porém, condenando a empresa a restituir os R$ 219 e a pagar R$ 8 mil por danos morais.
Recurso da Fabricante por Venda Casada e Danos Morais
A fabricante recorreu.Mau atendimento em sentido amploNa apelação, a empresa repetiu os argumentos apresentados em primeira instância e pediu que o valor da indenização fosse reduzido.
Relator do recurso, o desembargador Cláudio de Mello Tavares rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.Segundo o relator, a necessidade de compra de um acessório avulso é ‘onerosa ao consumidor’ e se enquadra na situação descrita no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de produto de forma condicionada à aquisição de outro produto — a chamada venda casada.Em relação ao dano moral, o relator considerou que a situação descrita nos autos caracteriza ‘mau atendimento em sentido amplo’.Isso porque obriga o consumidor a deixar de fazer algo de sua preferência para providenciar a solução para um problema causado pela empresa.
Por outro lado, ele observou que os tribunais têm empregado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para arbitrar oa valores das indenizações, ‘de forma a garantir a efetiva compensação da vítima sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa’.Com base nesse critério, o relator optou por reduzir a indenização para R$ 3 mil, valor mais condizente com o propósito ‘preventivo/pedagógico da condenação’.
A decisão foi unânime.Clique aqui para ler o voto do relatorAC 0800087-09.2023.8.19.0002Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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