A 7ª turma considerou a conduta antiética do causídico no juízo de execução.Valor de R$ 33 mil liberado após acordo firmado.
Um caso recente na 7ª turma do TST envolveu um advogado de Curitiba/PR que teve seu recurso negado. O profissional buscava comprovar a legalidade da compra de créditos da ação de um cliente, mas o colegiado decidiu que não era possível validar um negócio jurídico realizado por um advogado que viola os princípios de honra e dignidade da profissão.
O procurador, ou causídico, ou patrono que não age de acordo com os preceitos éticos da advocacia pode acabar comprometendo sua própria reputação e a imagem da classe. É essencial que o advogado atue com integridade e respeito às normas que regem a profissão, garantindo assim a confiança de seus clientes e o bom funcionamento da justiça.
Advogado tenta validar ‘compra’ de crédito de ação de motorista
O caso teve início em uma ação trabalhista, em novembro de 2006, movida por um ex-motorista da empresa Oca Locações e Logística Ltda., solicitando indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos devido a um acidente de trabalho que o deixou paraplégico. Na ocasião, ele contratou um advogado e transferiu a ele todos os direitos presentes e futuros provenientes da ação.
Infelizmente, o funcionário veio a falecer durante o processo, em janeiro de 2009, deixando a esposa e a filha como representantes do espólio. Em fevereiro de 2019, durante a fase de execução, foi liberado o valor de R$ 33 mil dos depósitos recursais.
Um ano após, a esposa declarou nos autos não ter recebido o montante liberado e, no mesmo dia, incluiu uma procuração designando uma nova advogada, revogando os poderes concedidos anteriormente ao primeiro. Além disso, a esposa do empregado apresentou um acordo firmado com a OCA para encerrar o processo, recebendo R$ 700 mil.
Decisão do juízo de execução sobre a conduta do advogado
Após saber do ocorrido, o advogado solicitou com urgência o reconhecimento da escritura pública de cessão de direitos creditórios assinada com o casal um ano antes da liberação do valor. De acordo com ele, o empregado havia vendido o crédito da ação por R$ 17 mil, citando dificuldades financeiras.
Assim, o advogado considerou que não precisaria repassar os R$ 33 mil dos depósitos e pediu para adiar a homologação do acordo com a empresa até a decisão final. No entanto, a cessão de direitos foi anulada pelo juízo de execução, que alegou que a compra de créditos representava conduta antiética e condenável moralmente, ao permitir que os interesses do advogado se sobrepusessem aos do cliente.
Decisões posteriores e recurso ao TST
O TRT da 9ª região confirmou a decisão, aplicando multa por litigância de má-fé e abrindo um processo administrativo na OAB para investigar o caso. No recurso ao TST, o advogado afirmou que a lei não proíbe a cessão de direitos creditórios nem sua aquisição pelo patrono do credor, baseando-se nos arts. 286 e seguintes do Código Civil.
Ele argumentou que o contrato foi feito por escritura pública, com fé pública, conduzido por um tabelião. Para o relator, ministro Agra Belmonte, a conduta do advogado ia contra o Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da OAB. Belmonte ressaltou a importância da ética profissional e da dignidade da advocacia, concluindo que a validade do negócio jurídico não isenta a análise da ética do profissional.
Fonte: © Migalhas
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