Câmara Criminal reduziu indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil para R$ 6 mil devido a fala homofóbica.
A Câmara Criminal do TJ/AC confirmou a sentença de servidor público que fazia parte da secretaria de Direitos Humanos por compartilhar conteúdo homotransfóbico no Facebook. Mesmo assim, levando em conta a situação financeira do servidor, o colegiado diminuiu a quantia da indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil para cerca de R$ 6 mil.
O caso envolvendo o servidor público da secretaria de Direitos Humanos gerou debates sobre a conduta online dos funcionários públicos e a necessidade de respeito à diversidade. É fundamental que o servidor público esteja ciente de suas responsabilidades e aja de acordo com os princípios éticos, evitando assim situações que possam prejudicar a imagem da instituição e da sociedade como um todo.
Servidor condenado por postagens homotransfóbicas no Facebook
No desenrolar do processo, verificou-se que o funcionário público em questão compartilhou conteúdos ofensivos à comunidade LGBTQIAP+ durante os meses de julho e agosto de 2020. Entre as postagens, destacava-se uma crítica à escolha de Thammy Miranda, homem transexual, como figura paterna em uma campanha publicitária da marca de cosméticos Natura.
A sentença de primeira instância, proferida pelo juízo da 1ª vara Criminal do Rio Branco/AC, condenou o servidor por incitar discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica. A pena estabelecida foi de três anos, seis meses e 22 dias de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade, somada a uma multa de R$ 100 mil como indenização por danos morais coletivos.
Diante dessa decisão, o servidor decidiu recorrer, alegando que suas ações não se enquadravam no crime previsto pelo art. 20 da lei 7.716/89. Ele argumentou que suas publicações estavam respaldadas pela liberdade de expressão e religiosa. No entanto, o Ministério Público, em suas contrarrazões, reforçou a caracterização do ilícito e defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, se manifestou a favor de um provimento parcial do recurso, sugerindo a redução do valor da indenização determinada. O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, reconheceu a conduta do servidor como configuradora do crime de racismo, conforme estabelecido pela lei 7.716/89 e interpretado pelo STF no julgamento da ADO 26.
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, decidiu ajustar o valor da indenização por danos morais, levando em consideração a situação econômica do servidor, que também atua como empresário no ramo de autoescola. Assim, a multa foi reduzida de R$ 100 mil para R$ 6.280, com o pagamento sendo parcelado em três vezes.
Essa decisão reforça a importância de se respeitar os direitos humanos, evitando discursos e ações que possam incitar a discriminação e o preconceito. O servidor, por meio de suas postagens, não apenas violou esses princípios, mas também utilizou de sua posição de destaque nas redes sociais para disseminar mensagens homotransfóbicas, prejudicando um grupo já vulnerável e frequentemente alvo de discriminação.
Fonte: © Migalhas
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