Corte Especial decide pela execução imediata da pena em regime fechado, baseada em sentença estrangeira e tratados internacionais, visando combater a impunidade.
Hoje, 20 de outubro, foi confirmada a decisão da Corte Especial do STJ de validar a sentença que condenou Robinho a cumprir nove anos de prisão por estupro na Itália. Com 9 votos a favor e 2 contra, o colegiado determinou que o ex-jogador deverá cumprir a pena em solo brasileiro.
O caso envolvendo Robinho, condenado por estupro, tem gerado grande repercussão na mídia e entre os fãs de futebol. A decisão do STJ representa um marco na história do esporte nacional, trazendo à tona questões importantes sobre a conduta de atletas fora dos gramados. É fundamental que casos como esse sejam tratados com seriedade e que a justiça seja feita, independente do status do acusado.
Homologação da sentença estrangeira com transferência da execução da pena
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pela homologação da sentença estrangeira com a transferência da execução da pena imposta pela Justiça italiana a Robinho, para o cumprimento de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro. Já ministro Raul Araújo, divergiu do relator pela não homologação da sentença estrangeira.
Para ele, a transferência da execução da pena apenas é possível nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, ou seja, quando não envolver a figura de um brasileiro nato.
Em resumo, o voto do relator, seguido por maioria do colegiado, considerou que: Judiciário brasileiro não revisa a decisão da Itália; a homologação da transferência da pena não enfrenta obstáculos constitucionais ou legais; Robinho foi devidamente representado e regularmente citado no processo italiano, garantindo a validade da sentença; os crimes correspondem a infrações penais no Brasil, e a pena de nove anos está dentro dos limites legais brasileiros; a transferência da pena para o Brasil é permitida por tratados internacionais; a transferência é essencial para evitar impunidade e reforça o compromisso internacional do Brasil; não cabe revisar o mérito do caso, mas a gravidade do crime contra a vítima é enfatizada; não homologar a transferência significaria impunidade e violação dos direitos da vítima; o Brasil tem sido criticado pela CIDH pela ineficácia do seu sistema judicial, especialmente no que diz respeito aos direitos das vítimas; a não homologação da sentença poderá agravar a violação dos direitos da mulher ofendida.
Sustentações orais e posicionamentos
O julgamento se iniciou com as sustentações orais dos amici curiae. Carlos Nicodemos Oliveira Silva, advogado representante da União Brasileira de Mulheres, sustentou na tribuna destacando que dar vasão a apropriação indevida do racismo para justificar a não homologação é uma violação a vários precedentes.
O advogado também destacou que mulheres negras são as maiores vítimas de estupro no Brasil. Advogado de Robinho, José Eduardo Rangel de Alckmin, disse que é um caso com distinção notável, pois cria impacto nos dias e hoje e que ninguém discorda da necessidade de se amparar o direito das mulheres.
No entanto, destacou que o tema tratado na ocasião é de natureza eminentemente constitucional e sobre o princípio do devido processo legal.
Alckmin ressaltou o tratado de cooperação entre Brasil e Itália, que diz que ‘a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações’, e citou ainda o tratado bilateral de extradição entre Brasil e Itália, que dispõe que ‘quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la’.
Segundo Alckmin, na leitura da decisão italiana da a ver que no início havia uma imputação de ‘induzione’ – indução de que o grupo teria induzido a vítima a beber para se aproveitar dela -, e na condenação o que se fala é que ouve ‘constrizione’ – constrangimento para se aproveitar de pessoa que está sem capacidade de reagir. Para o advogado, há mudança no fato.
Argumentos e posicionamentos divergentes
Em divergência ao voto do relator, o ministro Raul Araújo salientou que a doutrina favorável à aplicação do instituto a brasileiro nato, ao enfrentar a redação expressa da lei, busca explicação no argumento de que a transferência de execução da pena só tem lugar nos casos em que se cogita de extradição executória, isto é, quando se impõe pena no exterior a uma pessoa que se encontra no Brasil.
O ministro explicou que a transferência de execução não se aplica, é claro, a pedido de extradição instrutória, quando a ação penal ainda tem curso no exterior. ‘Todavia, o argumento cede diante da leitura do próprio art. 100, quando prescreve que a transferência da execução da pena será possível quando a sentença tiver transitado em julgado’, disse.
‘Ora, se um dos requisitos legais para transferência da execução da pena é o trânsito em julgado da sentença condenatória, o instituto em nada dialoga com a extradição instrutória, não é disso que trata, portanto, pois esta tem por escopo permitir que o extraditado participe do processo penal ainda em curso, não é o caso aqui.’ Para Raul, a transferência da execução da pena apenas é possível nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, ou seja, quando não envolver a figura de um brasileiro nato.
O ministro ainda analisou a retroação da lei de migração, enfatizando que não é possível que seja aplicada a casos anteriores. ‘No caso dos autos, é sabido que o crime ocorreu em 22 de janeiro de 2013, enquanto a lei de migração, alicerce jurídico do pedido, data de 24 de maio de 2017, quatro anos depois.’ Ministro Raul Araújo destacou em seu voto que o entendimento dele não significa impunidade.
Fonte: © Migalhas
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