TRT-2 confirma decisão que negou rescisão indireta a empregada que atuava na limpeza em jornada 12×36, seguindo jurisprudência trabalhista sobre poder diretivo.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reiterou a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta feito pela funcionária que trabalhava na limpeza do hospital. A empregada argumentou que houve uma alteração irregular na escala de trabalho, causando prejuízo financeiro devido ao impacto em seus outros compromissos profissionais.
O caso envolvendo a empregada que alega ter sido prejudicada pela mudança na escala de trabalho destaca a importância de um bom escalamento de horários nas empresas. Um cronograma bem elaborado pode evitar conflitos como o ocorrido neste processo, garantindo que os funcionários não sejam prejudicados por mudanças repentinas.
Ação Trabalhista por Mudança na Escala de Trabalho
Um profissional de limpeza entrou com uma ação devido à alteração na escala de trabalho, considerada benéfica pela Justiça. De acordo com a reclamante, a mudança da escala 12×36 para 6×1 afetou todos os profissionais da área, e ela não pôde trabalhar sob o novo regime devido a outro posto, conhecido pela chefia.
A decisão de 1º grau destacou o poder diretivo nesse aspecto e concluiu que a demissão foi uma escolha da trabalhadora, sem a prática de falta grave por parte da empresa, decisão essa confirmada em 2º grau.
Jornada 12×36 e Labor Alternado
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 como excepcional, pois acarreta prejuízos ao trabalhador.
O motivo é que o indivíduo nesse tipo de jornada muitas vezes acaba assumindo outros empregos nos períodos de descanso, resultando em um labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e pelo menos 8 horas diárias para outro, conforme pontuou o magistrado.
Benefícios da Mudança na Escala de Trabalho
Baseado na jurisprudência e na legislação trabalhista, o juiz concluiu que a alteração da escala 12×36 para 6×1, sob a ótica da saúde e segurança no trabalho, é favorável ao empregado, não caracterizando assim uma falta grave que justifique a rescisão indireta. Informações da assessoria do TRT-2. Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071
Fonte: © Conjur
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