O colegiado decidiu pela modulação dos efeitos, limitando a base de cálculo dos recursos repetitivos e impactando potencialmente os contribuintes e decisões judiciais.
Ontem, 16, foi decidido pelo STF que as contribuições ao Sistema S não possuem um teto-limite de 20 salários-mínimos para cálculo. A determinação, baseada no voto da relatora ministra Regina Helena Costa, confirma a inexistência de um limite legal para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Além disso, a decisão do STF ratificou a importância das contribuições parafiscais para o fortalecimento das entidades do Sistema S. A liberdade para contribuir sem um limite máximo estabelecido permite que as entidades possam receber recursos proporcionais às necessidades e demandas de cada setor atendido.
Contribuições ao Sistema S
Adicionalmente, o colegiado, por uma margem de 3 votos a 2, decidiu que a implementação dessa determinação deve ser ajustada. Isso implica que os contribuintes que possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis até a data do julgamento serão protegidos, mantendo a restrição da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão da última decisão mencionada.
Base de Cálculo e Limitação
As teses aprovadas incluíram: 1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação alterada pelo Decreto-Lei 1867/1981, estabeleceu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Esclarecendo o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 também definiu o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas a terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário-mínimo em vigor; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou explicitamente a norma específica que estabelecia um teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Por conseguinte, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão sujeitas ao teto de 20 salários-mínimos.
Decisões Judiciais e Contribuintes
O STJ invalida o limite de 20 salários para as contribuições ao Sistema S. Essa é a Questão 1.079 dos recursos repetitivos.
A matéria em julgamento era a seguinte: ‘Determinar se o limite de 20 salários-mínimos se aplica ao cálculo da base de contribuições parafiscais arrecadadas em nome de terceiros, conforme estabelecido no artigo 4º da lei 6.950/81, com as alterações introduzidas pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86’.
A ministra Regina Helena Costa, reiterando seu voto anterior, ressaltou que o artigo 1º do decreto-lei 2.318/86 revogou explicitamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da lei 6.950/81, que fixava o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.
Teto-limite e Recursos Repetitivos
A posição do ministro Mauro Campbell Marques foi derrotada. Ele divergiu parcialmente, sugerindo incluir não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão, como aquelas do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.
Ao debater a modulação dos efeitos da decisão, a ministra Regina Helena Costa observou que, além de decisões conjuntas da 1ª turma do STJ em 2008 e 2020, há pelo menos vinte decisões individuais que apoiavam a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, sendo a maioria dessas decisões proferida por membros da 2ª turma.
Ela salientou que o STJ mantinha uma posição consistente há muito tempo sobre o assunto, criando expectativas legítimas entre os contribuintes, interpretação também adotada em várias decisões pelos TRFs. Os ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina formaram a maioria ao lado dela, apoiando a modulação dos efeitos da decisão.
Potencialmente Afetadas
No entanto, os ministros Mauro Campbell e Paulo Sérgio Domingues emitiram opinião contrária. Eles acreditam que a modulação não é justificada, pois o entendimento anterior não havia sido uniformizado em decisões de ambas as turmas do STJ, sendo tratado principalmente pela 1ª turma.
Para eles, a modulação poderia, de fato, aumentar a incerteza jurídica e beneficiar indevidamente aqueles que, possivelmente precipitadamente, buscaram o Judiciário sem o respaldo de uma jurisprudência consolidada para embasar suas expectativas. Processos: REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870
Fonte: © Migalhas
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