Ministro Fachin solicita destaque, levando análise para plenário físico. Ação trata de anuidade, convênios e parcerias com Tribunais.
O pedido de destaque do ministro Edson Fachin em processo que analisa a obrigatoriedade de advogados públicos estarem registrados na Ordem dos Advogados do Brasil levou a discussão para o plenário físico, sem data marcada ainda. Até agora, somente o relator, ministro Cristiano Zanin, emitiu seu voto na ação. Para S. Exa., a exigência de inscrição na OAB como condição para exercício de advogados públicos é considerada inválida.
A Ordem dos Advogados do Brasil, entidade responsável pela regulamentação da profissão, tem sido tema de debate em relação aos requisitos de inscrição de advogados públicos. O destaque feito pelo ministro Fachin trouxe a discussão para o plenário físico, aguardando a manifestação dos demais ministros. A importância da OAB na definição das regras para atuação dos advogados é um ponto central nesse julgamento.
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STF analisa pedido de destaque da OAB/RO
No entanto, entendeu viável a inscrição caso voluntária, como expressão de vontade do representante do órgão ou ente da Federação.
Leia Mais Zanin vota contra exigência de inscrição na OAB para advogado público No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.
Após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, STF analisará caso no plenário físico.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Voto do relator Em seu voto, ministro Cristiano Zanin afirmou que os advogados públicos, ainda que exerçam a advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, mediante concurso de provas e títulos e se sujeitam a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsão constitucional (arts. 131 e 132 da CF). Segundo o ministro, os advogados públicos representam órgão ou ente da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, ’embora desenvolvam atividades análogas às realizadas por advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regramentos, entendimento que pode ser estendido aos procuradores dos Estados’.
O ministro também pontuou que a lei orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93) não prevê a necessidade de inscrição do advogado público em entidades de classe. Autorização por lei Para os casos de advogados públicos que, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro entendeu inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Nessas situações, afirmou Zanin, os causídicos submetem-se às regras da lei 8.906/94, estando sujeito ao pagamento de anuidade e à fiscalização ético-disciplinar da OAB. Voluntariedade Ademais, considerando que advogados públicos podem integrar listas da OAB para composição de Tribunais, o ministro entendeu coerente que possam se inscrever, voluntariamente, nos quadros da Ordem Também entendeu possível a realização de convênio, ou outro ato administrativo próprio do órgão de representação estatal e da OAB, para o repasse de anuidades.
‘Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções, não sendo vedado, no entanto, que sejam firmadas parcerias entre a entidade de classe e os órgãos de representação estatais, com fins de executarem atividades correlatas conjuntamente, permitindo-se, inclusive, mecanismos de fomento e incentivo à inscrição […].’ Tese Ao final, negando provimento ao recurso da OAB/RO, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936: ‘(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.
(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.’ Processo: RE 609.517 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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