Corte mudou decisão em sessão plenária sobre cálculo do benefício da aposentadoria, sem analisar a revisão da vida toda da lei previdenciária.
Nesta quinta-feira, 21, durante a sessão plenária, por maioria de sete votos a quatro, o STF revogou o entendimento estabelecido no caso da revisão da vida toda, tornando obrigatória a aplicação da regra de transição e retirando a possibilidade do segurado de optar pelo regime previdenciário mais vantajoso.
A decisão do Supremo Tribunal Federal impactará diretamente a vida de milhares de segurados, que agora terão que seguir a determinação do tribunal, sem a liberdade de escolha quanto ao benefício previdenciário a ser recebido. É importante ressaltar a relevância da atuação do STF na formulação de precedentes que orientam as decisões futuras nos tribunais do país.
STF decide sobre regras de benefícios previdenciários em sessão plenária
A decisão foi proferida durante a análise duas ADIns que tratavam de critérios de benefícios previdenciários, como a carência para salário-maternidade e a validade do fator previdenciário. Leia Mais Supremo Tribunal Federal: Regra transitória de cálculo da aposentadoria é obrigatória A Corte definiu que o art. 3º da lei 9.876/99 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Assim, foi acolhida a tese do ministro Cristiano Zanin, no seguinte sentido: ‘A declaração de constitucionalidade do art.
3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art.
29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.’ Veja o placar: Voto-vista Ministro Alexandre de Moraes havia pedido vista das ADIns.
Ao votar deu destaque à norma de transição do fator previdenciário, afirmando que a regra de transição excluiu do cálculo do benefício salários anteriores a julho de 1994, com o fim de evitar que os valores atrapalhassem o cálculo da média da aposentadoria, já que seriam salários defasados.
A razão de ser da norma foi beneficiar o segurado que ingressou no sistema do INSS até o dia da publicação da nova lei previdenciária, ou seja, até 26/11/99, afirmou o ministro. Entretanto, em alguns casos, conforme pontuou Moraes, o segurado não foi beneficiado, mas prejudicado. Portanto, defendeu que o segurado possa optar pela regra definitiva, não pela transitória. S. Exa.
ressaltou que se a regra de transição veio para impedir prejuízos e, na prática, gerou prejuízos, sua excepcionalidade deve ser afastada, oferecendo-se a possibilidade de o segurado pedir a aplicação da regra permanente.
Votou, assim, para dar interpretação conforme à regra de transição, conforme o decidido no RE da revisão da vida toda, para que o segurado que implementou condições ao benefício após a vigência da lei 8.213/91 e antes das regras constitucionais de 2019, possa optar pela regra definitiva, se mais benéfica a ele.
Entendeu, portanto, pela improcedência das ADIns e pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados, com interpretação conforme ao que foi decidido no RE da revisão da vida toda. Veja trecho do voto: Não há exceção Contrariamente ao posicionamento de Alexandre de Moraes, ministro Cristiano Zanin afirmou que o art.
3º da lei 9.876/99 não deve ser interpretado conforme o entendimento do RE da revisão da vida toda, não autorizando que o segurado do INSS opte pela regra definitiva se cabível a regra de transição. Para Zanin, a regra de transição não deve admitir exceções, pois, segundo o art. 201, §1º da CF, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios.
Assim, o estipulado pelo art. 3º deve ser cogente, não podendo, sua aplicação, ficar a critério do beneficiário da Previdência Social. O ministro foi seguido pela maioria dos pares. Processos: ADIns 2.110 e 2.111
Fonte: © Migalhas
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